Processo 0831287-40.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0831287-40.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0831287-40.2026.8.20.5001 Autor: IVANA VERCIANA VIEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como IVANA VERCIANE VIEIRA DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. Relatório Ajuizou-se a presente ação ordinária de cobrança por IVANA VERCIANE VIEIRA DA SILVA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a implantação do Adicional de Tempo de Serviço (ADTS) no patamar de 15% (quinze por cento), correspondente ao seu terceiro quinquênio funcional, com o consequente pagamento dos reflexos e das diferenças pecuniárias retroativas acumuladas desde o dia 24/10/2022 (ID 182780321). Sustentou a autora que ingressou no serviço público estadual no cargo de Professora em 24/10/2007 (ID 182780321), de modo que completou os quinze anos de efetivo exercício necessários à nova faixa do adicional (ID 182780321). Apresentou planilha de cálculos estimando o valor da causa em R$ 20.583,89 (vinte mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos) (ID 182781629). O réu apresentou contestação tempestiva defendendo que a suspensão da contagem do tempo de serviço público estabelecida no art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020 obstou a aquisição de novas vantagens funcionais temporais no interregno de 28/05/2020 a 31/12/2021 (ID 189657084). Argumentou que a superveniência da Lei Complementar Federal nº 226/2026 não gera efeitos financeiros automáticos, exigindo lei autorizativa específica do próprio ente federativo e dotação orçamentária para o pagamento dos retroativos (ID 189657084). Suscitou, em sede de preliminar, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária e a incidência da prescrição quinquenal (ID 189657084). Em réplica, a demandante combateu os argumentos defensivos asseverando que a Lei Complementar Federal nº 226/2026 restabeleceu de forma plena a contagem do tempo laborado no período pandêmico para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio (ID 190728315). Salientou que a restrição orçamentária e os limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem obstar a fruição de direitos remuneratórios expressamente garantidos por lei (ID 190728315). Defendeu, desse modo, a procedência integral do pedido inicial (ID 190728315). Durante a tramitação instrutória, determinei a emenda da exordial para fins de regularização cadastral e comprovação documental (ID 182816417). A autora procedeu à juntada da REPFICHA 2 e do histórico funcional atualizado de seus assentamentos (ID 183720596), bem como comprovou a solicitação administrativa da certidão de tempo de serviço no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) (ID 186076602), restando os autos em condições para julgamento do mérito (ID 187650653). 2. Fundamentação Preliminar: Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A parte ré requereu o indeferimento da gratuidade de justiça postulada pela parte autora na petição inicial, argumentando que os seus rendimentos mensais revelam patamar remuneratório incompatível com o alegado estado de insuficiência de recursos para suportar as custas do feito (ID 189657084). Verifiquei, contudo, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, o primeiro grau de jurisdição é constitucionalmente marcado pela gratuidade das despesas, de modo que o acesso à…

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