Processo 0831289-18.2023.8.15.0001

TJPB • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0831289-18.2023.8.15.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831289-18.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ingrid Sayonara Xavier Silva em face de PTSD Q32 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., objetivando a satisfação de obrigação de fazer (entrega das chaves do imóvel adquirido) e o pagamento de parcelas pecuniárias decorrentes de condenação judicial transitada em julgado. A sentença exequenda declarou a revelia da ré e julgou procedentes os pedidos para condená-la ao cumprimento da obrigação de entregar as chaves do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, ao pagamento de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, correspondentes a 0,5% do valor total do imóvel por mês de atraso, a partir de 15/07/2023 até a efetiva entrega das chaves, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, e ao reembolso das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou planilha contendo o valor histórico de R$ 48.937,21. Devidamente intimada para o adimplemento voluntário, a executada deixou transcorrer o prazo legal sem realizar o pagamento, mas apresentou impugnação. Em suas razões, alegou, em síntese: a) a cessação de sua mora em 10/11/2023, sob o argumento de que a credora teria se recusado injustificadamente a receber o imóvel na referida data; b) o consequente excesso de execução, estimando como devido apenas o montante de R$ 12.756,77; e c) a compensação de um suposto crédito de natureza contratual que possuiria em face da exequente, no valor atualizado de R$ 7.668,94, relativo a parcelas do contrato de promessa de compra e venda. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação e, subsidiariamente, a inversão da relação de crédito com a suspensão do cumprimento de sentença. A exequente manifestou-se em oposição à impugnação. Arguiu, preliminarmente, a ausência de planilha discriminada do excesso. No mérito, sustentou que a executada tenta rediscutir matéria preclusa e acobertada pela coisa julgada. Afirmou que jamais houve a disponibilização real do imóvel ou recusa de recebimento, inexistindo qualquer termo de vistoria, notificação extrajudicial ou depósito das chaves em juízo. Refutou a compensação sob o fundamento de que o suposto crédito contratual é desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade. Postulou a incidência das sanções pelo não pagamento voluntário, a homologação de cálculos atualizados em R$ 61.053,65 (ID 159644542) e a expedição de mandado de imissão na posse com força policial. É o essencial a relatar. DECIDO: Da Admissibilidade da Impugnação A exequente arguiu a rejeição liminar da impugnação por inobservância do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, alegando que a devedora não apresentou demonstrativo discriminado do cálculo do excesso, limitando-se a juntar planilhas de seu próprio sistema interno sobre dívidas contratuais. Entretanto, verifica-se que a executada declarou expressamente em sua peça o valor que entende correto (R$ 12.756,77) e expôs a fundamentação lógica de seu cálculo, que consiste na limitação temporal da mora até 10/11/2023. Os demonstrativos financeiros de ID 159087207 e ID 159087208 servem para amparar o pedido específico de compensação de valores. Desse modo, o rigor formal não deve…

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