Processo 0831297-94.2020.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0831297-94.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALBERAN DE AZEVEDO SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, na qual se insurge contra os cálculos apresentados pelo exequente. Sustenta o exequente que o valor devido perfaz R$ 96.520,41, ao passo que o executado aponta como correto o montante de R$ 26.835,23, alegando excesso de execução. Diante da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial contábil, tendo o expert apresentado laudo com apuração do quantum debeatur. As partes foram intimadas, tendo o executado apresentado manifestação crítica ao laudo, sem, contudo, infirmar tecnicamente suas conclusões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à correta apuração do valor devido no cumprimento de sentença. Nos termos do art. 525 do CPC, incumbe ao executado demonstrar, de forma clara e fundamentada, eventual excesso de execução, apresentando memória discriminada do cálculo e indicando o valor que entende correto. No caso concreto, verifica-se que a divergência entre as partes foi adequadamente enfrentada por meio da prova pericial contábil, realizada a pedido da parte executada/impugnante, produzida por profissional de confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes. O laudo pericial apresentou análise detalhada dos critérios de cálculo, observando os parâmetros fixados no título executivo judicial, concluindo que o valor efetivamente devido corresponde a R$ 44.974,22 (quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e quatro reais e vinte e doiscentavos),valor principal, e R$ 5.396,90 (cinco mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa centavos), 12% de honorários sucumbências,o que totaliza a quantia total da execução em R$ 50.371,12. Importa destacar que o laudo enfrentou os pontos controvertidos; apresentou memória de cálculo clara e coerente; observou os limites da coisa julgada; não foi infirmado por prova técnica idônea em sentido contrário. As alegações do executado, por sua vez, mostram-se genéricas e desprovidas de suporte técnico suficiente para afastar as conclusões do expert. Nesse contexto, a jurisprudência é firme no sentido de que a prova pericial, quando clara, fundamentada e coerente, deve ser prestigiada, sobretudo quando não há elementos concretos que a desconstituam. Assim, diante da divergência de valores encontrada pela perita, é de se acolher parcialmente a impugnação, para determinar que o cumprimento de sentença prossiga pelos valores apurados no laudo pericial, que passam a integrar esta decisão. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença. HOMOLOGO os cálculos periciais, fixando o valor da execução em R$ 50.371,12. Ante a sucumbência da impugnação, CONDENO o exequente/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença encontrada entre o valor total que o exequente apresenta como devido (96.520,41), e o valor total da execução encontrado na perícia judicial (R$ 51.371,12), qual seja, R$ 45.149,29, o que perfaz o valor da condenação em honorários de sucumbência da execução na quantia de R$ 4.514,92. Deve ser deduzido da quantia total do valor da execução (51.371,12) o valor…
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