Processo 0831313-14.2021.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0831313-14.2021.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0831313-14.2021.8.20.5001 Autor: SHARA DE AMORIM BATALHA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pretensão indenizatória em face da Hapvida Assistência Médica LTDA, ajuizada com suporte na alegação de que o réu, de forma abusiva, teria negado autorização às cirurgias reparadoras que a parte autora necessitava em decorrência de perda de peso significativa pós bariátrica. Justiça gratuita concedida, ID 70492459. Antecipação de tutela concedida, ID 70492459; para determinar que o réu autorize/custeie a realização das cirurgias reparadoras listadas na inicial, em estrita observância à prescrição médica de ID nº 70450345, incluindo internação hospitalar, anestesias e sessões de fisioterapia, a ser realizado por profissional e em estabelecimento conveniados, e na sua inexistência, cobrir a cirurgia com o profissional indicado pelo paciente. Contestação ao ID 71220876. Afirma o réu que os procedimentos solicitados pela autora têm caráter puramente estéticos, não havendo cobertura contratual ou obrigação legal de prestação desse serviço. Afirma, ainda, a inexistência de dano moral. Réplica ao ID 71636705. Instados a manifestar interesse na produção complementar de provas, o apenas o réu pugnou pela realização de perícia (ID 129259030). Saneamento ao ID 137461076. Na ocasião, foi deferida prova pericial. Laudo pericial apresentado ao ID 173070551 e homologado pela decisão de ID 180102386. É o que importa relatar. Decido. O ponto controvertido da presente demanda cinge-se à análise, à luz do CDC (Súmula 608, STJ), quanto à existência de falha na prestação de serviço cometida pela empresa requerida; e, sendo este o caso, se o evento danoso é fato apto a configurar dano moral indenizável. De início, deve-se esclarecer que cirurgias plásticas são, em geral, divididas em dois grupos de procedimentos: estéticos e reparadores. Cirurgias estéticas têm por objetivo a alteração na forma de estruturas normais do corpo, e a sua finalidade única é melhorar a autoimagem do paciente. Procedimentos reparadores, por outro lado, buscam corrigir estruturas que, por qualquer motivo, são anômalas; e podem ser efetuadas para melhorar o bem-estar físico do paciente, o funcionamento da estrutura, ou, ainda, para que a aparência desta aproxime-se da normalidade. Não há dúvidas que o custeio da realização de procedimentos com fins puramente estéticos não pode ser imposto ao plano de saúde – afinal, não se presta a tratar enfermidades. O caso dos autos, contudo, não trata de mera pretensão de realização de cirurgias plásticas – uma vez que o pedido vem em contexto de perda de peso relevante, após realização de procedimento bariátrico. Em relação à obrigação do plano de saúde de custear cirurgias plásticas nesse contexto, o STJ firmou entendimento em sede de precedente qualificado. Leia-se a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.069: TESE: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode…

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