Processo 0831321-36.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0831321-36.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Bancária
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0831321-36.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) Apelada: Zilda Martins de Souza Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, julgou procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e determinar a revisão contratual, com restituição de valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade quanto às preliminares suscitadas; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados em patamar superior à média de mercado configuram abusividade apta a ensejar revisão contratual e restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR O recorrente deixa de apresentar fundamentação específica quanto às preliminares suscitadas, limitando-se a pedido genérico de extinção do feito, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto. A ausência de fundamentação recursal adequada afasta a necessidade de intimação para saneamento, diante da impossibilidade de correção do vício. As instituições financeiras não se submetem ao limite de 12% ao ano para juros remuneratórios, devendo eventual abusividade ser aferida à luz das peculiaridades do caso concreto e do Código de Defesa do Consumidor. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de aferição da abusividade, não sendo limite absoluto. A significativa discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado evidencia onerosidade excessiva e caracteriza abusividade. A revisão contratual é admissível para restabelecer o equilíbrio da relação, em observância à função social do contrato e à boa-fé objetiva. Os valores pagos a maior devem ser compensados com eventual saldo devedor e, se houver crédito remanescente, restituídos de forma simples. A manutenção da sentença é medida que se impõe, diante da correta aplicação da jurisprudência do STJ e desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de fundamentação específica nas razões recursais viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso no ponto. 2. A taxa média de mercado não constitui limite absoluto, mas parâmetro relevante para aferição da abusividade dos juros remuneratórios. 3. A significativa discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado caracteriza abusividade e autoriza a revisão contratual. 4. Os valores pagos a maior devem ser compensados e, se remanescer saldo credor, restituídos de forma simples. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, 485, IV, 932, parágrafo único, 85, §11; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STF, Súmula Vinculante 7; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, AgInt…

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