Processo 0831332-47.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0831332-47.2026.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO CAMPOS DA SILVA REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO A análise da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública está diretamente vinculada ao valor da causa, conforme disposto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009 [É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos]. No que tange ao valor da causa, deve-se observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC [quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras; o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações] e no § 2º do mencionado art. 1º da Lei nº 12.153/2009 [Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo]. No presente caso, observa-se que a planilha dos valores que entende devidos não abarca a prestação anual das parcelas vincendas. Considerando a regularidade do recebimento da vantagem, tem-se que a referida parcela anual pode ser estimada via projeção da realidade atual, de modo que se faz necessária a complementação da inicial para atender aos requisitos legais de definição do valor da causa, para a adequada compreensão do proveito econômico almejado com o ajuizamento da presente ação e, consequentemente, para a definição da competência do Juizado Especial. Ante o exposto, assim delibero: I - Para atendimento pela parte autora a) DETERMINO, com fundamento no art. 321 do CPC, que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende/complemente a petição inicial, juntando aos autos: a.1) memória de cálculo discriminada, demonstrando de forma clara e detalhada os valores que entende serem devidos a título de retroativo, devidamente corrigidos, somados à parcela anual vincenda, nos termos do parágrafo 2°, do art. 2° da Lei 12.153/2009, sob pena de indeferimento da inicial; a.2) querendo, renúncia expressa a eventual crédito que exceda ao teto deste juizado, considerando as parcelas vencidas e as 12 (doze) vincendas; Note-se que, conforme disposição do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro não autoriza o advogado a praticar atos que importem em disposição de direito material, de modo que a renúncia expressa depende da outorga de poderes especiais, devendo, se for o caso, o patrono juntar aos autos instrumento de mandato em que conste a autorização inequívoca para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação. II - Para atendimento pela Secretaria do Juízo b) DETERMINO: b.1) CONCLUSÃO dos autos para julgamento, na hipótese de não cumprimento da diligência; b.2) CONCLUSÃO dos autos para decisão, na hipótese…
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