Processo 0831335-17.2017.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0831335-17.2017.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0831335-17.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORDAL NORTE MODAL TRANSPORTES LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NORDAL – NORTE MODAL TRANSPORTES LTDA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 2728148), que celebrou com a instituição financeira requerida, em 31 de março de 2014, uma Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro de nº 7917835, no valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), a ser quitado em 36 parcelas, com taxa de juros de 1,45% ao mês. Sustenta que, em diversas ocasiões em que não havia saldo suficiente em sua conta corrente para o débito das parcelas, o banco réu, de forma unilateral e sem autorização, criava um "crédito" específico para cobrir o valor da prestação. Sobre esse crédito não contratado, alega que incidiam juros exorbitantes, que estima entre 12,5% e 14,5% ao mês, prática que considera abusiva e distinta dos encargos moratórios previstos contratualmente. Em decorrência dessa conduta, afirma ter pago um valor excedente de R$ 155.898,18, cujo ressarcimento em dobro pleiteia, totalizando R$ 311.571,78. Adicionalmente, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, alegando que a prática indevida gerou prejuízos à sua honra objetiva. Protestou pela produção de diversas provas, notadamente a perícia contábil, e juntou documentos, incluindo uma planilha de cálculos de sua elaboração. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 6634576), rechaçando integralmente as alegações autorais. Preliminarmente, argumentou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de capital de giro, que constitui insumo para a atividade empresarial da autora, não se enquadrando como destinatária final. No mérito, negou veementemente a abertura de qualquer linha de crédito não autorizada, afirmando que os valores adicionais cobrados decorreram exclusivamente da incidência dos encargos moratórios contratualmente previstos (juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%), em razão dos recorrentes pagamentos parciais e em atraso das parcelas do financiamento, que, segundo informa, foi quitado em 113 pagamentos, em vez das 30 parcelas de principal previstas. Impugnou a planilha de cálculos apresentada pela autora, por ser documento unilateral e desprovido de validade técnica, requerendo o seu desentranhamento dos autos. Pleiteou pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, caso se entenda pela necessidade, requereu a realização de perícia contábil, a ser custeada pela parte autora. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 8993802), rebatendo os argumentos da defesa, reforçando a tese de vulnerabilidade técnica e econômica para justificar a aplicação do CDC, e insistindo que a prática do banco de negativar a conta para quitar a parcela configura, na prática, a abertura de crédito não autorizado, com juros diversos dos pactuados para a mora contratual. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 17302609), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 18069673). Sobreveio sentença de mérito (ID 47450447),…

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