Processo 0831341-84.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0831341-84.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0831341-84.2025.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº: 0852460-16.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: JAYME FABBRI TOLEDO AGRAVADAS: MARIA DA GRAÇA DOS REIS OLIVEIRA E MARIA RAIMUNDA MORAES SILVA ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA — OAB/MA Nº 5.113 RELATORA: DESEMBARGADORA MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0852460-16.2016.8.10.0001, promovido por Maria da Graça dos Reis Oliveira e Maria Raimunda Moraes Silva. O ato judicial atacado determinou, como critério de cálculo da gratificação das exequentes, “a atualização anual dos referidos valores, como forma de preservar o valor da moeda, com a aplicação dos reajustes concedidos à categoria, calculado até a data da efetiva implantação”, remetendo os autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum devido. Irresignado, o Município sustenta, em suas razões recursais de ID 50952043, que a decisão agravada afronta a coisa julgada e a vedação constitucional de utilização do salário-mínimo como indexador. Aduz que o título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0013720-03.2008.8.10.0001 reconheceu aos profissionais do magistério municipal, ao completarem 24 anos de carreira, o direito à gratificação prevista no art. 66, § 2º, da Lei Municipal nº 2.728/1985, correspondente a um salário-mínimo vigente à época. Defende que o salário-mínimo, no caso, deve ser compreendido apenas como parâmetro quantificador no momento da aquisição do direito, e não como indexador da vantagem. Invoca, para tanto, o art. 7º, IV, da Constituição Federal, bem como as Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida, para que o valor da gratificação exequenda seja apurado com base no valor nominal do salário-mínimo vigente ao tempo em que cada exequente completou 24 anos de carreira, sem reajustes posteriores. Contrarrazões apresentadas pelas agravadas no ID 51967085, nas quais pugnam pela manutenção da decisão agravada. Sustentam que a gratificação não pode permanecer congelada desde a sua fixação inicial, sob pena de perda do poder aquisitivo da verba. Informam que Maria da Graça dos Reis Oliveira completou 24 anos de magistério em 10/03/2007, e Maria Raimunda Moraes Silva em 30/04/2000. Subsidiariamente, requerem que, em caso de reforma, os reajustes da categoria sejam substituídos pela aplicação da inflação do período. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 53124436, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que a atualização determinada pelo Juízo de origem preserva a utilidade econômica da verba remuneratória reconhecida no título judicial. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal limita-se à definição do critério de cálculo da gratificação reconhecida no título judicial coletivo oriundo da Ação Coletiva nº 0013720-03.2008.8.10.0001. De início, observo que a decisão agravada foi proferida em fase de cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, limitando-se a fixar critério de cálculo e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Assim, cabível o agravo de instrumento, nos termos do art.…

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