Processo 0831342-33.2022.8.14.0301

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0831342-33.2022.8.14.0301
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0831342-33.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: NATHANNIEL JUANN DE LIMA WANZELLER Nome: NATHANNIEL JUANN DE LIMA WANZELLER Endereço: Passagem Coelhinho, 114, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66085-780 [] SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra a sentença de Id. 162925431, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a não localização do bem alienado fiduciariamente. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que o indeferimento do pedido de pesquisas via sistemas informatizados (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), seguido da extinção do feito por falta de localização do veículo, viola os princípios da primazia da resolução do mérito, da economia e da celeridade processual. Defende, ainda, que a não localização imediata não autoriza a extinção automática, cabendo a conversão da ação em execução nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar contrarrazões. Os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO O embargante insurge-se contra sentença terminativa que extinguiu a busca e apreensão após três anos de tentativas infrutíferas de localização do bem, alegando que o juízo deveria ter deferido pesquisas eletrônicas e facultado a conversão do feito antes de extinguir a demanda. A questão central reside em verificar se a sentença padece de contradição, omissão ou obscuridade ao extinguir o processo sem o prévio esgotamento de diligências eletrônicas ou a oferta de conversão em execução. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.040), condiciona o prosseguimento da discussão meritória à prévia apreensão do bem. No caso concreto, não se vislumbra a contradição apontada, a decisão de indeferir as pesquisas eletrônicas fundamentou-se no fato de que tais sistemas visam a localização da parte, e não necessariamente do objeto móvel, e que o autor não demonstrou o esgotamento diligente das vias extrajudiciais após três anos de tramitação, a extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido é consequência lógica da inviabilidade da apreensão, que é o núcleo da ação de busca e apreensão. Ademais, a faculdade de conversão em execução (art. 4º do DL 911/69) é ônus da parte autora, que deve requerê-la tempestivamente ao constatar a não localização do bem, não cabendo ao juízo suprir a inércia da estratégia processual do credor para evitar a extinção de um processo paralisado. Dessa forma, inexistindo vício de clareza ou lógica interna, os embargos revelam nítido caráter infringente, buscando a reforma do julgado por via inadequada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de Id. 162925431 em todos os seus termos, ante a inexistência de contradição, omissão ou obscuridade. Publique-se.…

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