Processo 0831348-31.2024.8.19.0204

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0831348-31.2024.8.19.0204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Bangu
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0831348-31.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEICIELEN GONCALVES DOS SANTOS RÉU: F.AB. ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Trata-se de Ação através da qual pretende a autora,GLEICIELEN GONÇALVES DOS SANTOS, a condenação da réF.A.B. ZONA OESTE S.AeRIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. Sustenta a demandante que é cliente da Ré, alegando querecebeu da iniciativa pública uma loja noParque Susana Naspolini, em Realengo, tornando-se possuidora do imóvel emjunho de 2023. Sem qualquer solicitação formal ou entrega de documentos pessoais, e mesmo com o local fechado, a ré instalou serviços em nome da autora, gerando custos indevidos. Ressalta-se que a loja só passou a ser utilizada após a inauguração do parque em15 de junho de 2024. Apesar de não ter solicitado os serviços, a autora passou a receber cobranças referentes ao abastecimento de água e esgoto. Diante disso, contesta a autora que ao perceber o problema em14 de julho de 2023, a autora compareceu pessoalmente à loja da ré para reclamar e solicitar o cancelamento, informando que nunca pediu o serviço de água/esgoto e que sua atividade não necessitava dele, já que o imóvel não possui banheiro ou cozinha. Apesar disso, não obteve êxito em resolver a questão. Contudo, a autora recebeu cobranças indevidas entrejunho e dezembro de 2023, que somaramR$ 3.011,49 (três mil e onze reais e quarenta e nove centavos), e teve seu nome negativado junto ao Serasa. Essa restrição lhe causou prejuízos, como a recusa de crédito em dezembro de 2023. A autora ainda registrou reclamação formal no SAC da ré, pedindo a retirada das dívidas vinculadas à matrícula5371133. Dessa forma requer a tutela antecipada para retirada de seu nome e CPF dos cadastros restritivos de crédito, bem como a nulidade da cobrança e compensação pelos danos morais. Decisão positiva no id.163173080, onde foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. Contestação da réF.AB. ZONA OESTE S/Ano id.170214962, alegando quepor existir uma unidade comercial no local, as cobranças efetuadas são regulares e não há vício na atuação da concessionária. Afirma ainda que não há mais vínculo contratual com a autora, que não promoveu negativação em seu nome e que agiu de forma cooperativa ao desvincular a matrícula. No mérito, sustenta quea autora está regularmente cadastrada devido à ligação de água existente e que as cobranças realizadas correspondem à tarifa mínima prevista para estabelecimentos comerciais. Contestação da réRIO+ SANEAMENTO BL3 S/A no id. 171343263, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva eis que a responsabilidade pelas cobranças é da concessionáriaZona Oeste Mais, e não daRio+Saneamento, que apenas distribui água na área. No mérito, sustenta que não foi responsável pela negativação da autora e que as cobranças seguem o modelo legalmente previsto, pedindo a improcedência da ação. Réplica em id.177899055. Decisão no id. 208861834 que inverteu o ônus da prova. Saneador no id. 231470599 que afastou a preliminar suscitada. Somente o 1° réu se manifestou em provas no id.210331567,informando que não possui mais provas a serem produzidas. Alegações finais da autora no id.246000602, do 1°réu no id.238211689 e do 2°réu no id.234267212. E assim vieram os autos conclusos a este Grupo de…

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