Processo 0831351-87.2025.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0831351-87.2025.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0831351-87.2025.8.14.0301 AUTOR: MARCIA HELENA ALMEIDA VASCONCELOS DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: THIAGO TELES DE CARVALHO (PA018537PA), GLAUCO GUERREIRO DA SILVA (PA034860) REU: BANPARA PROCURADORIA: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A - BANPARÁ DECISÃO Vistos. Márcia Helena Almeida Vasconcelos da Silva, visando à liberação da quantia de R$ 21.318,00 (vinte e um mil, trezentos e dezoito reais), valor relativo à primeira parcela do precatório do FUNDEF, depositado em conta-salário de titularidade de sua genitora falecida, Sra. Carmen Sylvia Almeida Vasconcelos. Seguida a marcha processual, o juízo proferiu sentença (Id 147851261), a qual transitou em julgado (Id 151300274) e, assim, foi procedida à expedição de alvará (Id 151305195). A autora apresentou requerimento de cumprimento da sentença (Id 157167030), o que foi determinado, sob pena de multa (Id 157489399), sem resposta do BANPARÁ (Id 168200669). Por fim, a parte autora alegou descumprimento da decisão judicial pelo BANPARÁ e requereu a aplicação de multa, sequestro de bens, dentre outros (Id 179916554). Nestes termos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Vindo-me os autos conclusos, verifico que o feito se encontra julgado sob a égide do procedimento de jurisdição voluntária de alvará judicial, i.e., inclusive com trânsito em julgado e seu cumprimento medidante a expedição de alvará. A ordem e a expedição do competente alvará judicial foram, então, devidamente cumpridas pelo juízo. Ocorre que, diante da celeuma travada entre a parte autora e o BANPARÁ, em que se discute os valores devidos ao de cujus, eventual existência de contratos de empréstimos firmados pela falecido, a possibilidade contratual de retenção de valores em conta bancária em razão de débitos deixados em aberto pelo finada, dentre outros, o feito entrou em um verdadeiro looping processual. No caso dos autos, repita-se, o feito já se encontra sentenciado, com trânsito em julgado da deliberação e o competente alvará foi devidamente expedido pelo juízo. Esclareço aos contendores, todavia, que o procedimento de Alvará Judicial é de jurisdição voluntária (art.719 seguintes do CPC) e, dessa forma, o feito não denota caráter contencioso. Dessa forma, o litígio estabelecido a posteriori entre a parte autora e o terceiro BANPARÁ ultrapassam flagrantemente os limites da demanda e instalam indevidamente uma etapa contenciosa em sede de rito especial de jurisdição voluntária absolutamente incompatível. Dessa forma, com a expedição do alvará, restou exaurido o objeto da ação, i.e., não há dúvidas acerca da autorização judicial em favor da autora para levantamento dos valores reivindicados e deixados pelo de cujus, por ter sido reconhecida a sua qualidade de dependente, inclusive o percentual correspondente. ENTRETANTO, havendo litígio entre a parte autora e a instituição depositária, a fonte pagadora, o fisco, dentre outros, essas questões devem ser objeto de demanda processual própria. Nesse sentido, colacione-se o entendimento jurisprudencial pacífico: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRESSUPOSTO DE INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO NO CASO. VIA IMPRÓPRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. - O requerimento de expedição de alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária, por meio da qual as partes buscam a intervenção…

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