Processo 0831353-41.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0831353-41.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0831353-41.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Diego Nantes de Souza Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco C6 S/A EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IDÔNEO. TEMA 648/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de exibição de documentos bancários, por ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido. 2. Questão em discussão Discute-se se o envio de e-mail à instituição financeira, desacompanhado de prova de recebimento, leitura ou direcionamento a canal competente, é suficiente para caracterizar o prévio requerimento administrativo exigido pelo Tema 648 do STJ. 3. Razões de decidir A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 648, exige, para a propositura da ação de exibição de documentos bancários, a demonstração da relação jurídica, a comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, quando devido. No caso, embora demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, o documento apresentado não comprova que o e-mail enviado tenha sido encaminhado a setor competente do banco, nem que tenha havido efetivo recebimento ou ciência pela instituição financeira. O autor foi regularmente intimado para emendar a inicial e não supriu a deficiência apontada, permanecendo ausente requisito essencial ao interesse de agir. Não configurado formalismo excessivo, mas observância dos pressupostos processuais definidos em precedente repetitivo, correta a extinção do feito sem resolução do mérito. 4. Dispositivo Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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