Processo 0831354-42.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0831354-42.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA REU: LUCIANA DO SOCORRO DE MENEZES PINHEIRO SENTENÇA 1. RELATÓRIO SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM em face de LUCIANA DO SOCORRO DE MENEZES PINHEIRO, também qualificada, alegando, em síntese, que a ré se encontra inadimplente com as obrigações financeiras decorrentes de um Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. Na petição inicial (ID 142043055), a parte autora narra que a ré se matriculou no curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito de Empresa, sob a matrícula nº 133940, mas deixou de adimplir as mensalidades vencidas entre 01/05/2021 e 01/03/2023. O débito, à época do ajuizamento da ação, totalizava o montante de R$ 8.879,18 (oito mil, oitocentos e setenta e nove reais e dezoito centavos). Instruiu a inicial com os documentos necessários, incluindo o contrato (ID 142043063), o termo de adesão (ID 142043064), o histórico acadêmico (ID 142043065) e os boletos em aberto (ID 142043066). Ao final, requereu a citação da ré e a procedência do pedido para condená-la ao pagamento da quantia devida, acrescida dos encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios. Em despacho (ID 145179059), este juízo determinou a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo legal. A ré foi devidamente citada, conforme certidão do oficial de justiça juntada aos autos (ID 160988972 e ID 160988975), que atestou o cumprimento do mandado em 21/10/2025. Em 04/12/2025, a ré, atuando em causa própria, apresentou sua Contestação (ID 162558721). Em sua defesa, pleiteou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, reconheceu expressamente a existência do débito, justificando o inadimplemento por dificuldades financeiras momentâneas. Com base no reconhecimento da dívida, requereu a aplicação analógica do artigo 916 do Código de Processo Civil, para que lhe fosse permitido pagar o valor em parcelas. Para tanto, comprovou o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da causa, no montante de R$ 2.663,75 (dois mil, seiscentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme boleto e comprovante de pagamento (ID 162558723 e ID 162558728). Posteriormente, a ré, de forma espontânea, juntou aos autos comprovantes de pagamento de parcelas subsequentes, referentes à sua proposta de parcelamento, sendo uma primeira parcela no valor de R$ 1.035,90 (mil e trinta e cinco reais e noventa centavos), paga em 21/01/2026 (ID 166114282, 166114284 e 166114285), e uma segunda parcela, também no valor de R$ 1.035,90, paga em 17/04/2026 (ID 173794478, 173794479 e 173794480). Intimada a se manifestar por meio de ato ordinatório (ID 171446245), a parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 173270620). Na peça, impugnou o pedido de justiça gratuita, argumentando que a ré, por ser advogada, não se enquadraria na condição de hipossuficiente, além de não ter comprovado sua situação financeira. Quanto ao mérito, destacou que o reconhecimento do débito o tornou incontroverso. Contudo, discordou expressamente da proposta de parcelamento, sustentando a inaplicabilidade do artigo 916 do CPC à fase de conhecimento e afirmando que o parcelamento do débito judicial é uma faculdade do credor, não…
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