Processo 0831360-63.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831360-63.2025.8.15.2001 [Isonomia/Equivalência Salarial] AUTOR: L. D. F. G. A. REU: E. D. P., P. P. SENTENÇA 1. RELATÓRIO L. D. F. G. A., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV), também qualificados. Na petição inicial (ID 114018933), a autora narra que é servidora pública estadual aposentada, anteriormente vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba. Afirma que, durante seu período na ativa, exerceu atividades diretamente relacionadas à fiscalização e arrecadação tributária, mas jamais percebeu a gratificação de produtividade, instituída pela Lei Estadual nº 2.684/1961 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2.769/1962. Sustenta que tal gratificação, paga em "cotas", era devida a todos os servidores lotados na referida Secretaria, conforme o artigo 3º da Lei nº 2.684/1961. Argumenta possuir direito adquirido à percepção da vantagem, incorporada ao seu patrimônio jurídico antes mesmo da Constituição Estadual de 1989. Invoca o princípio da isonomia, citando decisões judiciais que teriam reconhecido o mesmo direito a outros servidores em situação idêntica, bem como a regra da paridade entre ativos e inativos, prevista no artigo 34, § 3º, da Constituição Estadual em sua redação original. Defende que a pretensão não se encontra prescrita, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, renovada mensalmente com a omissão da Administração em pagar a verba devida, aplicando-se ao caso a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação da gratificação de produtividade em seus proventos. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar e pela procedência da ação, com o reconhecimento do seu direito adquirido, a condenação dos réus à implementação definitiva da gratificação e ao pagamento das parcelas retroativas dos últimos cinco anos, devidamente corrigidas e com juros. Atribuiu à causa, inicialmente, o valor de R$ 1.000,00. Com a inicial, juntou documentos, incluindo contracheques (IDs 114019717 a 114019723), documentos pessoais (ID 114019724), procuração (ID 114019725) e cópias de sentenças favoráveis a outros servidores (IDs 114019726 e 114019727). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 114333229, com fundamento na vedação contida no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Os réus foram devidamente citados (IDs 114440139 e 114440140). O Estado da Paraíba apresentou petição (ID 115116401) arguindo questão de ordem para que o feito tramitasse sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme IRDR nº 10 do TJPB. Em seguida, ofertou contestação (ID 115116057), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, por ser a autora servidora inativa, a responsabilidade pelo pagamento de seus proventos é exclusiva da PBPREV. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição do fundo de direito, defendendo que o regime de cotas foi extinto pela Lei Estadual nº 3.600/1969, de modo que o prazo para questionar a supressão da vantagem teria se esgotado há décadas. No mérito, reiterou que o sistema remuneratório foi extinto e que não há direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade de vencimentos, o que teria sido respeitado à época. Pugnou,…
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