Processo 0831361-38.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo nº 0831361-38.2026.8.10.0001 Requerente: LEANDRO WENDELL MATOS CAMPOS Requeridos: ESTADO DO MARANHÃO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO em face de ESTADO DO MARANHÃO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, por intermédio da qual LEANDRO WENDELL MATOS CAMPOS alega que era proprietário do veículo FORD/ FIESTA FLEX, Cor Preta, Placa NHS6998, Renavam: 123146518, Chassi: 9BFZF10A498329888, e que fora vendido a terceiro de nome e paradeiro desconhecido, acreditando que as providências cabíveis para formalização da transferência seriam realizadas junto ao DETRAN/MA, o que não aconteceu, gerando débitos decorrentes de infrações de trânsito, de licenciamento e outras taxas em seu nome, pelo que requer o reconhecimento do seu direito de renunciar à propriedade do veículo, com a exclusão de seu nome do Certificado de Registro Veicular – CRV e junto aos cadastros do DETRAN/MA e do ESTADO DO MARANHÃO como responsável pelo referido bem. Requer ainda a desvinculação de todos os débitos inscritos em seu nome. Contestação juntada aos autos pelo ESTADO DO MARANHÃO em que suscita preliminar e, no mérito, afirma que é do vendedor e do comprador do veículo, a responsabilidade pela transferência do automóvel. Pugna pela improcedência dos pedidos. Por seu turno, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA também suscita preliminar e, no mérito, alega que é obrigatória e de responsabilidade do vendedor, informar a comunicação de venda do automóvel. Requer a improcedência do pleito. Por fim, o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, limita-se a suscitar preliminar de ilegitimidade passiva. Decido. Primeiramente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ESTADO DO MARANHÃO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, tendo em vista que o pedido principal da demanda gira em torno da renúncia de propriedade do veículo que deve ser registrada junto ao DETRAN/MA, e ainda, pelo fato de que existem multas e impostos incidentes sobre o bem em questão, que obviamente recaem sobre as Fazendas Estadual e Municipal. Quanto ao mérito, compulsados os autos, verifico assistir parcial razão ao autor em sua demanda. Verifica-se que o autor alega ter vendido um veículo em data não especificada, para comprador não sabido, o qual não efetivou a transferência do veículo para o seu nome, não sabendo informar o atual paradeiro do veículo e seu possuidor. Com base nisso, ressalta-se que, em que pese o dever legal do adquirente de providenciar a transferência de titularidade do bem perante o órgão de trânsito (artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro), tal obrigação não exime o proprietário anterior de encaminhar ao órgão executivo de trânsito comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, para que assim se isente de responsabilidade pelas penalidades impostas e suas reincidências, até a data da comunicação, conforme determina o artigo 134, do mesmo Código de Trânsito Brasileiro. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que é legítima a cobrança de IPVA em face do antigo proprietário que não notifica a transmissão da propriedade, desde que assim permitido em lei estadual. Cito: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRIBUTÁRIO.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.