Processo 0831364-28.2021.8.14.0301

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0831364-28.2021.8.14.0301
Classe
Monitória
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0831364-28.2021.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: LAR DE ISMAEL REQUERIDO: ANTONIO CARLOS SOARES DE PINHO SENTENÇA Vistos, etc. LAR DE ISMAEL, associação beneficente sem fins lucrativos, ajuizou em 07/06/2021 a presente ação monitória contra ANTÔNIO CARLOS SOARES DE PINHO, narrando que firmou com o réu, em 18/02/2016, Termo de Acordo extrajudicial para quitação de débito decorrente de assistência prestada pela instituição, no valor de R$ 4.700,00, a ser pago em 9 parcelas (1 de R$ 700,00 e 8 de R$ 500,00), mediante a entrega de cheques pré-datados. Sustenta que o réu honrou as 3 primeiras parcelas, com devolução dos respectivos cheques, e tornou-se inadimplente a partir da 4ª parcela, vencida em 05/05/2016, restando em aberto 6 parcelas de R$ 500,00, vencidas mensalmente entre 05/05/2016 e 05/10/2016. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.059,43, correspondente ao débito atualizado, e juntou Termo de Acordo, cheques quitados, cheques devolvidos e demonstrativos de cálculo (petição inicial de ID 27714193 e documentos de IDs 27717767 a 27718491). A decisão de ID 27774427 determinou a citação. Frustrada a primeira diligência (ID 41374527), a autora informou novo endereço (ID 42495476), tendo a decisão de ID 81846636 deferido a gratuidade da justiça e determinado nova citação. Em 11/07/2023, o oficial certificou (ID 96616080) que o réu não residia no endereço havia oito anos. Em 29/10/2024, a autora indicou novo endereço (ID 130103391), localizado a partir de petição apresentada pelo próprio réu em ação de alvará judicial autuada na Comarca de Ananindeua. A decisão interlocutória de ID 137440316 deferiu a citação no endereço da Rua Bom Sossego, em Ananindeua, e o despacho de ID 142587783 determinou o cumprimento. Em 18/09/2025, o oficial certificou (ID 157036495) que o réu não mais residia naquele endereço, tendo encaminhado cópia do mandado e da inicial ao número de WhatsApp do réu, com confirmação de recebimento e visualização em 01/09/2025. A autora requereu, em ID 157853587, o reconhecimento da validade da citação por meio eletrônico ou, subsidiariamente, a citação por edital. Antes de qualquer deliberação sobre tais pedidos, o réu compareceu espontaneamente aos autos em 14/10/2025, por meio de advogada constituída (procuração de ID 158900888), opondo embargos monitórios (ID 158900889) com pedido de gratuidade da justiça e sustentando, em síntese, a prescrição quinquenal de todos os cheques, a prescrição intercorrente, a nulidade da citação por WhatsApp e a impossibilidade de pagamento em razão de saúde debilitada (laudo de ID 158900891). O despacho de ID 161290327 determinou a intimação da autora, que apresentou impugnação aos embargos em 11/12/2025 (ID 162941554), refutando as teses defensivas e requerendo a improcedência integral dos embargos, a constituição do título executivo judicial e a condenação do embargante em honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A controvérsia abrange: a validade do ato citatório, a prescrição quinquenal das parcelas, a prescrição intercorrente, a influência do estado de saúde do embargante sobre a obrigação e o mérito da pretensão monitória. Da nulidade da citação. A questão está prejudicada pelo comparecimento espontâneo do embargante. O art. 239, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desse ato o…

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