Processo 0831373-62.2020.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026. Agravo Interno na Apelação Cível nº 0831373-62.2020.8.10.0001 Agravante: Ultra Som Serviços Médicos Ltda. Advogados: André Menescal Guedes (OAB/CE 23.931), Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037) e Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB MA9348-A) Agravada: Mariana da Silva Aguiar Serra Viana Defensoria Pública do Estado do Maranhão Relator: Desembargador JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA. Órgão julgador colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo interno contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação da ora Agravada, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática incorreu em erro de julgamento (error in judicando) ao majorar o quantum indenizatório a título de danos morais, e se a Agravante apresentou elementos novos capazes de infirmar os fundamentos do julgamento singular. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno que se limita a repisar argumentos genéricos de ausência de dano ou de excesso na condenação, sem apresentar fundamentação capaz de infirmar as premissas fáticas e jurídicas da decisão monocrática, revela-se improcedente. A tentativa da Agravante de rediscutir matéria já decidida, sem trazer elementos novos, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual não se presta o recurso do art. 1.021 do CPC. A conformidade da decisão unipessoal com a jurisprudência dominante e a legislação aplicável autoriza o julgamento singular pelo Relator, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: Nega-se provimento ao Agravo Interno que se limita a reproduzir os mesmos argumentos genéricos de ausência de dano ou de excesso na condenação, sem apresentar qualquer fato novo ou fundamento jurídico substancial capaz de infirmá-la. A mera reiteração de teses, desprovida da demonstração de um efetivo erro de julgamento (error in judicando), configura mero inconformismo, finalidade para a qual não se presta o recurso do art. 1.021 do CPC, impondo-se a manutenção da decisão singular. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento além deste Relator, a Senhora Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr. Valdenir Cavalcante Lima São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 14/04/2026 a 22/04/2026. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Ultra Som Serviços Médicos Ltda contra decisão monocrática proferida nestes autos, a qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por Mariana da Silva Aguiar Serra…
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