Processo 0831387-21.2022.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0831387-21.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Condominio Villas de Ravena Advogado: Thiago Jovani (OAB: 11736/MS) Advogado: Cherces Lucas Diniz Sant'anna (OAB: 21392/MS) Advogado: Felipe Barros Correa (OAB: 15555/MS) Síndico: Ana Gabrielle Macari Baeza Apelado: Klinsmann Clerton dos Santos Souza Advogada: Aline Melo Silva (OAB: 26099/MS) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. TAXA DE ASSESSORIA DE COBRANÇA/HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por condomínio contra sentença que, em ação de cobrança de taxas condominiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento das cotas vencidas, acrescidas de encargos legais, afastando a inclusão da taxa de assessoria de cobrança/honorários contratuais de 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível a inclusão, na condenação imposta ao condômino inadimplente, de taxa de assessoria de cobrança ou honorários contratuais previstos em convenção condominial, regimento interno ou deliberação assemblear. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A previsão em convenção condominial ou deliberação assemblear não autoriza a transferência automática ao condômino inadimplente de despesas extraprocessuais decorrentes de contratação realizada pelo condomínio com terceiros para fins de cobrança. 4. O art. 1.336, § 1º, do Código Civil limita os encargos decorrentes do inadimplemento das cotas condominiais à correção monetária, juros moratórios e multa de até 2%, não abrangendo honorários contratuais ou taxas de assessoria de cobrança. 5. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.187.308/TO), é inadmissível a inclusão de honorários convencionais no cálculo do débito condominial, ainda que haja previsão expressa em convenção, por se tratar de despesa extraprocessual estranha à relação obrigacional do devedor. 6. A jurisprudência deste Tribunal segue a mesma diretriz, afastando a cobrança de tais valores em ações de cobrança de cotas condominiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a inclusão de honorários contratuais ou taxa de assessoria de cobrança no débito de cotas condominiais, ainda que previstos em convenção ou deliberação assemblear. 2. Os encargos do inadimplemento condominial limitam-se àqueles expressamente previstos no art. 1.336, § 1º, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.336, § 1º; CPC, arts. 84 e 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.187.308/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.09.2025; TJMS, Apelação Cível 0851074-47.2023.8.12.0001, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, 4ª Câmara Cível, j. 16.03.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e negaram-lhe provido, nos termos do voto do Des. Cezar Luiz Miozzo, vencidos o Relator e 2º Vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC..
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