Processo 0831387-73.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0831387-73.2025.8.10.0000 AGRAVANTES: VICENTE FERRER CAMPOS NETO E GEORGE HENRIQUE OLIVEIRA LUNA ADVOGADA: ELCIANE ALVES LUCIANO GONÇALVES (OAB/MA 16.861) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos de desarquivamento, conversão em liquidação de sentença e redistribuição de cumprimento individual de sentença coletiva, anteriormente extinto sem resolução de mérito por ausência de liquidez do título, com trânsito em julgado, visando viabilizar a apuração do quantum debeatur referente à recomposição salarial de 11,98% reconhecida em ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões: (i) possibilidade de reativar ou redistribuir processo extinto; (ii) existência de prevenção do juízo da ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito, com trânsito em julgado, estabiliza a relação processual e impede a reativação do feito nos mesmos autos, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. A tentativa de desarquivamento, conversão ou redistribuição do processo extinto configura meio inadequado de contornar os efeitos da decisão transitada em julgado. Não há previsão legal que autorize a redistribuição de processo definitivamente extinto para outro juízo, inexistindo vício que invalide a decisão anterior. A remessa para liquidação pressupõe a existência de processo em curso, o que não ocorre após o encerramento definitivo da relação processual. A execução individual de sentença coletiva não se submete à prevenção do juízo da ação originária, devendo observar as regras ordinárias de competência, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A inércia da parte após o trânsito em julgado da extinção e o decurso do tempo reforçam a inviabilidade da pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Processo extinto com trânsito em julgado não pode ser reativado ou redistribuído. 2. Execução individual de sentença coletiva não se submete à prevenção do juízo originário. 3. A liquidação de sentença, quando necessária, deve ser proposta por meio de ação autônoma após a extinção definitiva do processo originário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509 e 516; Decreto nº 20.910/32; Súmula 150 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.433.762/SC; STJ, CC 131.123/DF. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VICENTE FERRER CAMPOS NETO e GEORGE HENRIQUE OLIVEIRA LUNA em face de decisum proferido nos autos do Cumprimento Individual de Sentença nº 0846744-37.2018.8.10.0001, que tramitou perante a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís – MA. A demanda tem por base título judicial oriundo dos autos da Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001, ajuizada pela ASSEPMMA – Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão, a qual reconheceu o direito dos substituídos à recomposição salarial no percentual de 11,98%. Interposto o citado cumprimento individual de sentença por VICENTE FERRER CAMPOS NETO, HERBETH MUNIZ SILVA e GEORGE…
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