Processo 0831390-18.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0831390-18.2024.8.20.5001 AUTOR: JAILSON BARBOSA DA SILVA RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Jailson Barbosa da Silva, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais em face do Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que é servidor público e titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Alegou que, após mais de quarenta e três anos de serviços prestados, ao tentar realizar o levantamento do saldo de sua conta, deparou-se com a quantia de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais). Sustentou que o valor se encontra defasado, argumentando que a instituição financeira ré não preservou os montantes depositados antes da Constituição Federal de 1988, apontando a ocorrência de supostos desfalques, saques indevidos e irregularidades na atualização monetária. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requereu a condenação do Banco do Brasil ao pagamento, a título de danos materiais, da importância de R$ 55.279,88 (cinquenta e cinco mil, duzentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Trouxe documentos. A parte autora foi intimada para justificar o pedido de gratuidade judiciária e apresentar comprovante de residência atualizado, manifestando-se nos autos com a juntada dos referidos documentos e informando o desinteresse na realização de audiência de conciliação. O benefício da justiça gratuita foi deferido à parte autora. Citado, o demandado apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva, defendendo a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, e apontou a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual. Impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor e suscitou a prejudicial de mérito da prescrição decenal. No mérito, a parte ré defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à lide e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Argumentou a inexistência de saques ou débitos indevidos, imputando ao demandante o ônus de comprovar que não recebeu os créditos correspondentes em sua folha de pagamento. Impugnou os cálculos e os índices apresentados na petição inicial, afirmando que a valorização das contas seguiu estritamente as diretrizes legais e do Conselho Monetário Nacional. Insurgiu-se contra a pretensão indenizatória de danos materiais e morais. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos, solicitando, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. Trouxe documentos. A parte autora se manifestou sobre a contestação em sede de réplica, rechaçando as preliminares e a prejudicial de prescrição, bem como reiterando os termos e os pedidos da petição inicial. O Juízo converteu o julgamento em diligência e deferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte ré, nomeando perito e intimando o demandado para o recolhimento dos respectivos honorários. Diante da inércia da instituição financeira em efetuar o pagamento, foi declarada a preclusão da prova pericial, sendo determinada a suspensão do feito em observância à afetação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais…
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