Processo 0831392-87.2015.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0831392-87.2015.8.12.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Face a disposição do art. 256, § 3º, do CPC, determino a pesquisa de endereços de VANIN TRANSPORTES LTDA - ME e VAGNER ALEXANDRE TEODORO DA SILVA, por meio do robô Pesquisador de Endereços, nos sistemas já disponíveis para o Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, cabendo à parte peticionante a indicação correta do CPF/CNPJ, ou nome completo da mãe ou da(s) pessoa(s) a ser(em) pesquisada(s), caso já não o tenha feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por abandono. Desde já, indefiro pedidos de expedição de ofícios às concessionárias de serviço públicos e empresa discriminadas, eis que consoante entendimento no E. STJ: "[...] a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido. (Resp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, Dje de 26/6/2023.)". Juntado o resultado da pesquisa, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, indicar os endereços a serem diligenciados, justificando eventual repetição quanto aos já verificados. Não localizado novo endereço da parte requerida/executada ou resultando infrutíferas as novas tentativas de citação pessoal, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. Intime(m)-se. Cumpra-se.------------PESQUISAS DISPONÍVEIS.

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