Processo 0831398-75.2020.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831398-75.2020.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA VIRTUAL DE 26 DE MAIO A 02 DE JUNHO DE 2026 Embargante: ÁUREA EMPREENDIMENTOS S.A. Advogado: LEANDRO DE ABREU CALDAS (OAB/MA Nº 7.365) Embargado: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA Advogado: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA (OAB/MA 18.165) Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACESSIBILIDADE URBANA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS COLETIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos, mantendo, no mais, a sentença que impôs a execução de melhorias nas calçadas e muros de imóvel situado na Capital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao manter a obrigação de fazer sem produção de prova técnica acerca do descumprimento das normas de acessibilidade; e (ii) estabelecer se houve contradição na manutenção da condenação por danos morais coletivos após o reconhecimento de que o imóvel não se destina à prestação de serviços à coletividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não admitem reabertura do debate, revisão do convencimento do Colegiado ou obtenção de novo julgamento da causa. 4. O acórdão enfrentou de forma expressa as questões relevantes da controvérsia, ao consignar que a obrigação de adequar calçadas e muros decorre diretamente da legislação municipal e das normas de acessibilidade, bem como ao concluir que os registros fotográficos juntados evidenciaram irregularidades suficientes para manter a obrigação imposta. 5. A dispensa de perícia não gerou omissão ou contradição, porque a condenação não se fundou em medição controvertida, mas na constatação visível e notória de irregularidade urbanística, confrontada com deveres legais impostos aos proprietários de terrenos urbanos quanto à construção e conservação de calçadas, erguimento de muro e observância da acessibilidade. 6. A manutenção dos danos morais coletivos também não revelou incompatibilidade lógica, pois a referência à inexistência de prestação de serviço à coletividade serviu apenas para justificar a redução do quantum, sem afastar a lesão ao meio ambiente urbano e à acessibilidade, reconhecida em razão da ausência de muro e de calçada em frente ao imóvel. 7. A pretensão deduzida nos aclaratórios busca rediscutir a suficiência da prova, a configuração do dano moral coletivo e a valoração jurídica dos fatos já apreciados, providência incompatível com a via eleita, inclusive quando invocado intuito de prequestionamento sem demonstração de vício efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes e a irresignação da parte se volta apenas contra a valoração jurídica dos fatos já apreciados. ” ----------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei Municipal nº 4.590/2006; Lei Municipal nº 6.292/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.972.819/AM, rel. Min. Raul…
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