Processo 0831402-27.2025.8.19.0021

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0831402-27.2025.8.19.0021
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
05/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 2ª Andar - Sala 209, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0831402-27.2025.8.19.0021 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RODRIGO DE SOUZA DA SILVA, MATEUS MORGADO CRUZ, ANDRE LUIZ REIS DA SILVA, GABRIEL GONCALVES MESSIAS OMINISTÉRIO PÚBLICOofereceu denúncia em desfavor deRODRIGO DE SOUZA DA SILVA, MATEUS MORGADO CRUZ, ANDRÉ LUIZ REIS DA SILVAeGABRIEL GONÇALVES MESSIAS,dando-os como incursos nas penas dos artigos 171, (sec)2-A, na forma do artigo 71 (por pelo menos 05 vezes), e 288, "caput", todos do Código Penal. Constou da peça incoativa que: "Entre os dias 26 de junho e 1º de julho de 2025, no Posto de Abastecimento Torcedor Ltda., situado na Rodovia Washington Luís, qd.33, lt. 01, bairro Pilar, nesta comarca, os denunciados, agindo de forma livre, consciente e voluntária, mediante fraude eletrônica consistente na utilização de cartões clonados da GOODCARD, em nome de terceiros, vinculados à Personal Net Tecnologia de Informação LTDA, obtiveram, para si e para terceiros, vantagem ilícita em prejuízo do Posto Torcedor Ltda., da Goodcard e da sociedade empresária Personal Net acima citada, ao realizarem transações de compra de gasolina aditivada, totalizando aproximadamente R$ 123.595,96 (cento e vinte e três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), valor correspondente à aquisição de mais de 10 mil litros de combustível, abastecido em horários incomuns e com uso de veículos apropriados, como caminhão-tanque e bombonas, induzindo os funcionários da empresa em erro quanto à regularidade dos pagamentos. Além disso, desde data não precisada, mas ao menos até o dia 1º de julho de 2025, os denunciados, agindo de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se entre si e com outros indivíduos ainda não totalmente identificados, de maneira estável e permanente, com divisão de tarefas e unidade de desígnios, para a prática reiterada de fraudes eletrônicas mediante uso de cartões clonados, visando à aquisição ilícita de grandes volumes de combustíveis, para revenda de forma clandestina, em atuação coordenada e estruturada para a prática de infrações penais. Consta dos autos que a investigação teve início a partir de notícia crime apresentada pelo gerente comercial e operacional do Posto de Abastecimento Torcedor Ltda., o qual verificou a ocorrência de sucessivas transações suspeitas realizadas mediante utilização de cartões da bandeira GOODCARD, vinculados à empresa Personal Net Tecnologia de Informação Ltda., com sede no Estado do Mato Grosso do Sul. A apuração interna realizada pela sociedade empresária Personal Net apontou que, entre os dias 26 e 29 de junho de 2025, foram efetuadas diversas aquisições de gasolina aditivada, em horários incomuns - notadamente no período noturno e de madrugada - , no Posto de Abastecimento Torcedor Ltda., totalizando prejuízo aproximado de R$ 81.665,96 (id. 205554011). Segundo consta, a Personal Card foi alertada por clientes da cidade de Manaus/AM acerca de transações realizadas em postos de combustível no Rio de Janeiro, embora os cartões estivessem na posse dos próprios titulares. As compras, realizadas por diferentes indivíduos, envolviam grandes volumes de…

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