Processo 0831403-63.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0831403-63.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 DECISÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0831403-63.2026.8.15.2001 Polo Passivo: E. D. P. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Adequação de Vencimento ao PCCR cumulada com Cobrança de Diferenças Remuneratórias, com requerimento de tutela de urgência, proposta por PETRÔNIO MARTINS JANUÁRIO em face do ESTADO DA PARAÍBA. Em sua peça vestibular, o autor alega ser servidor público estadual, integrante do Grupo Ocupacional da Polícia Civil do Estado da Paraíba (GPC 600), exercendo o cargo de Agente Operacional de Polícia Civil desde 09 de dezembro de 2020. Atualmente, o servidor encontra-se enquadrado na Classe 3, Nível II, conforme comprovam os registros de sua identificação funcional. O fundamento central da pretensão autoral reside na aplicação da Lei Estadual nº 12.455/2022, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Polícia Civil. Sustenta o promovente que, de acordo com o anexo legal da referida norma, o vencimento básico para o cargo e o enquadramento que ocupa foi fixado em R$ 3.206,71 (três mil, duzentos e seis reais e setenta e um centavos), com eficácia financeira iniciada em dezembro de 2022. No entanto, o autor afirma que o Estado da Paraíba não vem observando o patamar legalmente estabelecido, efetuando o pagamento do vencimento básico em valores significativamente inferiores ao devido desde a entrada em vigor da lei. Diante desse cenário, pleiteou a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar que o Estado da Paraíba proceda à imediata adequação de seu vencimento básico aos parâmetros fixados pela legislação de regência, observando a base inicial correta e os reajustes reais subsequentes, sob pena de dano alimentar continuado e de difícil reparação. No mérito, pugnou pela declaração de ilegalidade dos pagamentos efetuados e pela condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. É o relatório necessário. Passo a decidir. O instituto da tutela de urgência, regido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece que a sua concessão depende da demonstração concomitante de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na análise perfunctória que compete a este estágio processual, incumbe verificar se os elementos trazidos pela parte autora são suficientes para gerar um juízo de verossimilhança quanto à existência do direito subjetivo invocado, sem prejuízo de ulterior aprofundamento cognitivo após a formação do contraditório. No caso em exame, a pretensão de adequação do vencimento básico ampara-se no confronto direto entre as disposições da Lei Estadual nº 12.455/2022 e a prova documental acostada aos autos. A referida legislação, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Grupo Ocupacional de Polícia Civil da Paraíba, estabeleceu em seu anexo uma tabela de vencimentos para cada categoria funcional, classe e nível. Contudo, ao confrontar essa previsão legal com o contracheque, nota-se uma discrepância entre o valor nominal previsto na lei de regência e a quantia que foi consignada nos demonstrativos de pagamento do servidor no momento da implantação do PCCR. Essa constatação documental confere…

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