Processo 0831415-72.2024.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL Processo nº. 0831415-72.2024.8.10.0001 – AÇÃO PENAL Acusado(s): KLEITON DE JESUS SILVA DE LIMA JÚNIOR Incidência penal: art. 157, §2º, II do CP c/c art. 244-B do ECA SENTENÇA CONDENATÓRIA Vistos. O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia a este juízo contra KLEITON DE JESUS SILVA DE LIMA JÚNIOR, qualificado nos autos, como incurso na tipificação penal do art. 157, §2º, II, do CP c/c art. 244-B do ECA. Narra a inicial acusatória: no dia 25 de maio de 2024, por volta das 18h00min, na praça João Lisboa, bairro Centro, município de São Luís/MA, o denunciado Kleiton de Jesus Silva de Lima Júnior, em concurso de agentes com o menor de idade Renato Cruz Pereira, subtraíram para si, mediante grave ameaça/violência, 01 (um) cordão de ouro da vítima Maria da Graça Gomes Ximenes Aragão. Conforme restou apurado no dia, hora e local acima mencionados, a vítima trafegava pela rua quando foi abordada por dois indivíduos, momento em o denunciado disse “é um assalto; estou armado; só quero a chave do carro”, tendo aquela começado a gritar por ajuda, instante em que o algoz puxou e subtraiu o escapulário de ouro da vítima, empreendendo fuga com seu comparsa no sentido da Praia Grande. A vítima noticiou os fatos e repassou as características e vestes dos indivíduos à Polícia Militar, que realizou diligências pela área e logrou êxito em capturar os assaltantes, os quais foram conduzidos à Delegacia para os procedimentos de praxe. Em sede policial, Maria da Graça reconheceu, sem sombra de dúvidas, o denunciado como autor do crime, destacando que este foi quem realizou a “voz de assalto”, e o menor que o acompanhou. A testemunha Maria Selma Gomes Assub, que estava presente no momento do crime, reconheceu o acusado como sendo o autor do crime e o menor de idade que o acompanhou. O acusado permaneceu em silêncio durante o interrogatório. O menor infrator Renato Cruz Pereira confessou a autoria delitiva afirmando que estava na companhia do denunciado quando decidiram cometer o ato ilícito. No presente caso incide a causa de aumento de pena em razão do crime ter sido cometido em concurso de agentes” (id. 122478132). Inquérito policial instaurado mediante auto de prisão em flagrante (id. 121340221). Termo de apresentação e apreensão (id. 121340221, p. 5). Boletim de ocorrência nº 134392/2024 (id. 121340221, p. 23). Relatório de conclusão e indiciamento (id. 121340221, p. 28-30). Concedida liberdade provisória ao acusado, mediante a aplicação de medidas cautelares em 26/05/2024 (id. 120242015). Recebida a denúncia em 25/06/2024 (id. 122576533). O acusado, devidamente citado, apresentou resposta à acusação, por intermédio da DPE, em 04/07/2025 (id. 153502927). A audiência de instrução foi iniciada em 27/11/2025, oportunidade na qual foi colhida o depoimento das testemunhas presentes (id. 166952295). Audiência de instrução em continuação realizada em 05/03/2026, oportunidade na qual foi colhida a prova oral da vítima e da testemunha presente, bem como foi decretada a revelia do acusado (id. 173912551). Encerrada a instrução e aberto prazo para as alegações finais em forma de memoriais. O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação do acusado nas penas do art. 157, §2º, II, do Código Penal e art. 244-B da Lei n.º 8.069/90, na forma do…
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