Processo 0831416-26.2018.8.20.5001

TJRN • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0831416-26.2018.8.20.5001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Central de Avaliação e Arrematação
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: ntcaa@tjrn.jus.br Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0831416-26.2018.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Advogado: Executado: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de Ação de execução fiscal com bem penhorado e avaliado nos autos (id 126993588). Foi juntada a proposta de alienação por iniciativa particular, na forma prevista no art. 880, do CPC, cujo valor representa 50% do valor da avaliação. Decido. A princípio, observo que o acolhimento de proposta de alienação por iniciativa particular, com preço aquém da avaliação, exige análise do juiz, o qual tem autonomia para aceitar ou recusar tal pedido, visando a eficiência da execução bem como evitar proposta de valor vil. O art. 880 do CPC, confere ao magistrado, a discricionariedade de decidir acerca da proposta apresentada pelo proponente, tais como a concordância das partes para aceitação do preço ofertado, dentre outras, ou justificativa plausível, de que a venda por iniciativa particular, é a melhor alternativa para evitar a desvalorização do bem. Impende ressaltar, que a aceitação da proposta contendo valor menor, ainda que equivalente a 50% ou mais do valor da avaliação, não é um direito do proponente, mas uma faculdade do juiz, que poderá recusar a proposta, em decisão fundamentada. Acerca do tema, assim dispõe o art. 891, do CPC, in verbis: Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (destaque acrescido). Portanto, não havendo valor estabelecido pelo juiz, considera-se vil o valor inferior a 50% da avaliação. Cumpre acrescentar ainda, que eventual proposta com preço abaixo de 50% do valor da avaliação, não será aceita, a menos que haja justificativa plausível e convincente para tanto. Por fim, não sendo aceita a proposta fixada pelo juiz, após rejeição da proposta formulada pelo alienante, não será efetivada a homologação da referida proposta, devendo o bem penhorado ser incluído em pauta de leilão judicial deste juízo, cujo preço mínimo será aquele estipulado pelo juiz, ou em sua ausência, àquele fixado no art. 891 do CPC. Todavia, antes de analisar a proposta acima, sobretudo no que se refere ao preço mínimo ofertado, a fim de subsidiar a decisão deste juízo, à secretaria para informar nos autos, os valores dos créditos de natureza propter rem, tais como IPTU e Taxa Condominial. Após, intimem-se as partes, para se pronunciarem sobre a proposta, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. P.I.C RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito

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