Processo 0831417-82.2023.8.19.0209

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0831417-82.2023.8.19.0209
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0831417-82.2023.8.19.0209 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0831417-82.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00146242 RECTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO: EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO OAB/RJ-167462 RECORRIDO: LINA MORENO BARBOZA REP/P/S/GENITORA REGILANE DA SILVA MORENO ADVOGADO: TATIANY SALES MAIA BARRETO OAB/RJ-149433 ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVA BARRETO OAB/RJ-142426 INTERESSADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: LUÍS VITOR LOPES MEDEIROS OAB/RJ-199836 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0831417-82.2023.8.19.0209 Recorrente: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Recorrida: LINA MORENO BARBOZA DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 87/93, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, de fls. 25/35 e 73/78, assim ementados: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. USUÁRIA MENOR PORTADORA DE TRANSTORNO DO CONTINUIDADE ESPECTRO DO AUTISTA. TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por menor, representada por sua genitora, contra operadora de plano de saúde e administradora de benefícios, visando à manutenção do contrato de plano de saúde coletivo por adesão ou à oferta de plano individual equivalente, diante do cancelamento unilateral durante tratamento multidisciplinar decorrente de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência para o restabelecimento do contrato e condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A ré interpôs apelação, sustentando a legalidade do cancelamento e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a rescisão unilateral do plano coletivo por adesão é válida quando a usuária, menor portadora de TEA, se encontra em pleno tratamento multidisciplinar; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais em razão do cancelamento do contrato e da interrupção iminente do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas envolvendo contratos de plano de saúde, conforme Súmula nº 469 do STJ. 4.A responsabilidade da operadora de saúde é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo afastada apenas em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto. 5.O art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, que veda a resilição unilateral imotivada, restringe-se a planos individuais e familiares, não se aplicando aos coletivos, consoante entendimento consolidado no STJ (REsp 1.346.495/RS). 6.Entretanto, a tese firmada pela 2ª Seção do STJ no Tema 1.082 impõe que, mesmo após a rescisão de plano coletivo, deve-se assegurar a continuidade do tratamento médico garantidor da sobrevivência ou incolumidade física do usuário, mediante…

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