Processo 0831425-10.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0831425-10.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0831425-10.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORDILEY BATISTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A. Nome: BANCO ITAÚCARD S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Torre Olavo Setúbal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Vistos, 1- Defiro a gratuidade processual à parte requerente; 2- Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ORDILEY BATISTA DA SILVA, em face de BANCO ITAUCARD S.A. Narra a parte autora que firmou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de um automóvel Chevrolet Onix LTZ, ano 2023, placa RXH7F21, chassi: 9BGEN48H0PG275603, a ser pago em 56 (cinquenta e seis) parcelas de R$ 2.560,97 (dois mil, quinhentos e sessenta reais e noventa e sete centavos). Relata que, no decorrer da execução contratual, constatou a incidência de encargos abusivos, como taxas de juros excessivas, capitalização indevida e cobranças não devidamente esclarecidas no momento da contratação. Diante disso, pleiteia, em sede de medida liminar, a suspensão da exigibilidade dos encargos abusivos, a proibição de negativação de seu nome e a manutenção da posse do veículo. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se encontram presentes elementos suficientes a justificar o deferimento da medida em caráter liminar. Embora a parte autora alegue a incidência de encargos abusivos, não há nos autos prova inequívoca capaz de justificar a imediata suspensão de novas cobranças. O documento unilateralmente produzido não afasta a necessidade de contraditório e ampla defesa, sobretudo considerando que a relação envolve duas partes distintas, sendo necessária a verificação da responsabilidade de cada uma, à luz do contrato de financiamento. Ademais, não restou demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois os eventuais prejuízos alegados são de natureza patrimonial e reversível, podendo ser compensados em caso de procedência da ação. Nesse contexto, a tutela de urgência confunde-se com o mérito da causa, devendo ser apreciada apenas após a devida instrução, garantindo-se o exercício pleno do direito de defesa da parte requerida. Assim, ausentes, neste momento, os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, não há como se deferir a medida de urgência pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência formulado pela parte autora. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC. Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, nos termos do art. 351 do CPC. Intimem-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz(a) da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém

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