Processo 0831426-67.2025.8.10.0001
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 01/06 a 08/06/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0831426-67.2025.8.10.0001 RECORRENTE: GLADSON CUNHA FONTOURA Advogado do(a) RECORRENTE: HUMBERTO PIRES DE SANTANA JUNIOR - MA29774 RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1450/2026-1 (2910) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE COMANDO OU CHEFIA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AO SUBSÍDIO. APLICAÇÃO DE ESCALONAMENTO VERTICAL. LEIS ESTADUAIS Nº 10.233/2015 E Nº 11.736/2022. INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA SEM EFEITO DE RECLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DA RUBRICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RECÁLCULO OU MAJORAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. RESERVA LEGAL REMUNERATÓRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por policial militar estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, obrigação de fazer e obrigação de pagar, na qual se postulava a readequação da rubrica “Retribuição pelo Exercício de Comando ou Chefia”, sua incorporação ao subsídio e o pagamento de diferenças vencidas e vincendas. 2. O recorrente sustenta que recebe a referida rubrica no valor de R$ 260,00, embora, segundo sua compreensão, o valor correto devesse corresponder a R$ 1.239,20, mediante aplicação do índice de escalonamento vertical previsto na Lei Estadual nº 10.233/2015, com diferença mensal de R$ 979,20 desde junho de 2022. 3. A tese recursal afirma que a Lei Estadual nº 11.736/2022 teria alterado a natureza jurídica da parcela, submetendo-a à incidência previdenciária e impondo sua integração ao subsídio como parcela única, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição Federal, combinado com o art. 144, § 9º, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a “Retribuição pelo Exercício de Comando ou Chefia” possui natureza jurídica apta a justificar sua incorporação ao subsídio dos militares estaduais; (ii) se a incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica altera automaticamente sua natureza e a transforma em parcela integrante do subsídio; (iii) se a Lei Estadual nº 11.736/2022 contém comando normativo suficiente para impor a integração da verba ao subsídio; (iv) se o escalonamento vertical previsto na Lei Estadual nº 10.233/2015 pode ser aplicado à rubrica sem previsão legal expressa; e (v) se há direito ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas e à implantação de novo valor em folha. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Retribuição pelo Exercício de Comando ou Chefia possui natureza funcional específica, vinculada ao desempenho de atribuição de comando ou chefia, não se confundindo com o subsídio, que remunera o cargo ou a graduação de forma geral e permanente. 6. A incidência de contribuição previdenciária sobre determinada rubrica não altera, por si só, sua natureza jurídica, nem a transforma automaticamente em subsídio ou em parcela incorporável à remuneração básica. Natureza remuneratória, sujeição previdenciária e incorporação ao subsídio constituem categorias jurídicas distintas. 7. A Lei Estadual nº 11.736/2022, ainda que invocada para demonstrar repercussão previdenciária da parcela, não contém comando expresso determinando que a Retribuição pelo Exercício de Comando ou Chefia seja integrada ao…
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