Processo 0831435-85.2025.8.20.5001
TJRN • Inventário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0831435-85.2025.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: REQUERENTE: JOSEFA COSME DE MACEDO, KATIA SUELY DE MACEDO, KENIA SONY DE MACEDO, KEYLA CRISTINA DE MACEDO REQUERIDO(A) INVENTARIADO: WILSON MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje. Vistos etc., EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DECISÃO-SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. VÍCIO SUPRIDO PELA APRECIAÇÃO INTEGRAL DA MATÉRIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ART. 313, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO ENTRE TODOS OS HERDEIROS. FORÇA MAIOR. ART. 313, VI, DO CPC. ENFERMIDADE DE ADVOGADA. EXISTÊNCIA DE COADVOGADA HABILITADA E POSSIBILIDADE DE SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE ATUAÇÃO. PROVA MÉDICA INSUFICIENTE. REFORMA DA DECISÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FRUTOS DO ESPÓLIO. DEPÓSITO JUDICIAL DOS ALUGUÉIS. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HEREDITÁRIO E DA ISONOMIA ENTRE OS HERDEIROS. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE QUINHÃO E DA LIBERAÇÃO EXCLUSIVA DE FRUTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA PRESTAÇÃO DE CONTAS E APURAÇÃO CONTÁBIL. O pedido de reconsideração constitui meio processual adequado ao reexame de decisão interlocutória antes da interposição do recurso cabível, em prestígio aos princípios da cooperação processual, da economia e da efetividade da tutela jurisdicional. A ausência de prévia oitiva de herdeira diretamente atingida pela suspensão do processo caracteriza ofensa ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), vício que, todavia, resta superado quando assegurada posterior manifestação ampla da parte e reapreciada integralmente a matéria, inexistindo prejuízo processual insanável (art. 282 do CPC). A suspensão do processo por convenção das partes (art. 313, II, do CPC) exige consenso de todos os litigantes, não se aperfeiçoando mediante anuência apenas de parte dos herdeiros, razão pela qual se revela inadequada a manutenção da paralisação do feito. A enfermidade de advogado somente autoriza a suspensão do processo por motivo de força maior (art. 313, VI, do CPC) quando demonstrada a impossibilidade absoluta de representação processual, inexistindo outros patronos habilitados ou possibilidade de substabelecimento, circunstâncias não evidenciadas nos autos. A existência de coadvogada regularmente constituída, aliada à cláusula de substabelecimento constante das procurações e à insuficiência da documentação médica apresentada, afasta a configuração de justa causa apta a justificar a suspensão integral do inventário. Demonstrados a probabilidade do direito da herdeira à percepção dos frutos do espólio e o perigo de dano decorrente da ausência de prestação de contas e da livre movimentação dos aluguéis, mostra-se cabível tutela provisória de natureza conservatória para determinar o depósito judicial dos valores percebidos, preservando-se o acervo hereditário até ulterior deliberação. Inviável, neste momento processual, a antecipação de quinhão hereditário ou a liberação exclusiva de frutos em favor de apenas um dos sucessores, diante da necessidade de prévia prestação de contas, apuração contábil e…
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