Processo 0831436-87.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0831436-87.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831436-87.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO RÉU: LEANDRO FERREIRA DE SOUZA S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOCOMPOSIÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. QUITAÇÃO INTEGRAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por instituição financeira em face de devedor, na qual as partes informam a celebração de acordo extrajudicial, com confissão da dívida, estipulação de pagamento no valor de R$ 40.000,00 a título de débito principal e R$ 4.000,00 de honorários advocatícios, acompanhado de comprovante de quitação integral da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do acordo extrajudicial celebrado entre as partes e a possibilidade de sua homologação judicial com consequente extinção do processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As partes exercem validamente a autonomia privada ao celebrar transação para pôr fim ao litígio, nos termos do art. 840 do Código Civil. 4. O acordo apresenta clareza quanto às obrigações assumidas, evidenciando a efetiva pacificação do conflito e a quitação integral do débito discutido. 5. Inexiste vício de consentimento ou irregularidade formal que comprometa a validade do negócio jurídico processual. 6. O ajuste não viola normas de ordem pública nem prejudica interesses de terceiros, sendo plenamente admissível sua homologação. 7. A regularidade da representação processual das partes assegura a legitimidade e a lisura do ato. 8. A homologação judicial do acordo confere-lhe eficácia de título executivo judicial e autoriza a extinção do processo com resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Acordo extrajudicial homologado. Processo extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. A transação celebrada entre partes capazes, sem vícios de consentimento e em conformidade com a ordem pública, deve ser homologada judicialmente. 2. O acordo extrajudicial homologado judicialmente possui eficácia de título executivo judicial. 3. A homologação de acordo implica extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do CPC. ” ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 487, III, “b”. Jurisprudência relevante citada:Não há. Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO em face de LEANDRO FERREIRA DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, as partes compareceram aos autos através de petição conjunta (ID 136277808) informando a realização de acordo extrajudicial. A minuta do acordo (ID 136277812) detalha a confissão da dívida pelo réu, as condições de pagamento e a quitação recíproca quanto ao objeto da demanda. Foi juntado o respectivo comprovante de pagamento integral da avença (ID 136277811). É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento, tendo em vista a autocomposição celebrada entre as partes, o que dispensa a dilação probatória e impõe a análise da validade do negócio jurídico processual entabulado. Compulsando detidamente o caderno processual eletrônico, verifica-se que as partes litigantes lograram êxito em alcançar composição amigável acerca do objeto da presente ação, conforme petição e termo de acordo juntados sob os IDs 136277808 e 136277812. Merece destaque a clareza do…

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