Processo 0831442-43.2026.8.20.5001
TJRN • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0831442-43.2026.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA LUISA DIAS FERREIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DIRETOR GERAL DA FGV SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Ana Luísa Dias Ferreira em face de ato atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado do Rio Grande do Norte e ao Diretor-Geral da Fundação Getulio Vargas, por meio do qual a impetrante se insurge contra o indeferimento de sua inscrição no certame, ao fundamento de que teria realizado regularmente o envio do Certificado de Habilitação no Exame Nacional dos Cartórios – ENAC, exigido pelo edital, sustentando erro material da banca examinadora e postulando, ao final, a validação da inscrição, a correção da prova objetiva já realizada e sua inclusão na lista de classificação . Por meio do ID. 182958242, este Juízo deixou para momento posterior à apreciação do pedido de gratuidade de justiça, registrando, ademais, que os elementos então apresentados não evidenciavam, de plano, ilegalidade manifesta do ato impugnado, motivo pelo qual determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações, bem como a ciência ao Estado do Rio Grande do Norte . Regularmente notificada, a autoridade prestou informações por meio do Ofício nº 06/2026, afirmando, em síntese, que o ato de indeferimento da inscrição decorreu de deliberação praticada no âmbito da banca organizadora do certame, a Fundação Getulio Vargas, responsável pela condução das etapas do concurso e pela aplicação das regras editalícias, inclusive quanto ao deferimento e indeferimento das inscrições; esclareceu, ainda, que o edital exigia, de forma expressa, o envio do certificado ENAC por upload no sistema, dentro do prazo de inscrição, vedada complementação posterior, e que auditoria técnica não constatou instabilidade ou erro sistêmico na plataforma utilizada . O Estado do Rio Grande do Norte apresentou manifestação e defesa do ato coator, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva da autoridade coatora indicada e inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída; no mérito, pugnou pela denegação da segurança, sustentando a vinculação ao edital, a inexistência de prova do envio tempestivo do certificado ENAC, a presunção de legitimidade do ato administrativo e a natureza precária da autorização para a impetrante realizar a prova objetiva . Dispensa-se a remessa dos autos ao Ministério Público, com base na Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP/RN. É o que importa relatar. Decido. O mandado de segurança é ação que obedece a certas particularidades, devendo ser concedida a segurança para amparar direito líquido e certo, injustamente violado, ou ameaçado de violação, por autoridade. Nesse sentido, dispõe a Lei 12.016/2009, em seu art. 1º, caput, in verbis: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as…
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