Processo 0831442-79.2024.8.19.0203
TJRJ • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 0831442-79.2024.8.19.0203/RJ APELANTE : VIRGINIA LUISA DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ PANELA MERCEIS (OAB RJ115592) APELANTE : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) APELANTE : VIRGINIA LUISA DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ PANELA MERCEIS (OAB RJ115592) APELANTE : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) EMENTA EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO CUMULADO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA (AMBEC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO OU DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 929 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MAJORAÇÃO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 32), QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA, DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE PROMOVER NOVOS DESCONTOS, CONDENÁ-LA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 2.000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA AUTORA (EVENTO 36), OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. RECURSO DA RÉ (EVENTO 37), INICIALMENTE, PUGNANDO PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E, NO MÉRITO, BUSCANDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISPOSITIVO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, PARA MAJORAR A VERBA COMPENSATÓRIA PARA R$5.000,00. DESPROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA RECLAMADA. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e compensação por danos morais, na qual a Autora, pensionista do INSS, insurgiu-se contra descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC”, sustentando jamais ter aderido à associação ou autorizado qualquer cobrança em seu nome. Com relação à impugnação gratuidade de justiça, a Autora é pensionista do INSS e litiga sob o pálio da gratuidade deferida pelo Juízo de origem, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto capaz de evidenciar alteração de sua condição econômica ou demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício concedido. No caso concreto, incumbia à Ré comprovar fato impeditivo do direito alegado pela Autora, demonstrando a existência de vínculo associativo válido e a correspondente autorização para a realização dos descontos questionados, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a demandada não produziu prova idônea capaz de evidenciar a regular adesão da Suplicante ao quadro associativo ou a autorização expressa para os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. A mera juntada de documentos produzidos unilateralmente não se mostra suficiente para comprovar a regularidade da cobrança impugnada, sobretudo diante da impugnação expressa formulada pela consumidora e da ausência de elementos seguros aptos a demonstrar…
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