Processo 0831448-50.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0831448-50.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0831448-50.2026.8.20.5001 Parte autora: HUGO FILIPE GOMES DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, observo requerimento autoral ID 185559879 para inclusão do DETRAN/RN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN no polo passivo da presente demanda. Assim, à Secretaria, inclua-se o DETRAN/RN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN no polo passivo. Trata-se de ação ordinária de rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na qual a parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, que se determine a suspensão da cobrança do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo modelo CHEVROLET/ONIX 1.0MT LT, FABRICAÇÃO/MODELO: 2018/2018, PLACA QNY3C87/RN, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, do ano vigente. Em suas razões inaugurais, alega que é genitor da criança J. H. d. F. G., portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), e que adquiriu o veículo com a finalidade específica de atender às necessidades médicas e de locomoção do menor, beneficiário legal do direito à isenção. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade. O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça. O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. O cerne da questão apresentada se dá sobre o direito do(a) autor (a) em ser beneficiário da isenção de IPVA prevista no art. 8º, VI, da Lei estadual nº 6.967/96. Compulsando os autos, verifico que a demandante anexou, em ID 182873172, laudo médico assinado por médico que atua como neurologista infantil, atestando o quadro clínico do transtorno do espectro do autismo (TEA) do menor. É oportuno indicar que a Lei Estadual nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, estabelece o benefício da isenção do IPVA aos veículos de passeio, nos seguintes termos: Art. 8º São isentos de imposto: VI - os veículos de passeio, adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, ou com Transtorno do Espectro Autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10632 DE 16/12/2019).” No caso em tela, considero existir provas…

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