Processo 0831450-20.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0831450-20.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0831450-20.2026.8.20.5001 Parte autora: NOAH TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(s) do reclamante: RENATO EVANGELISTA ROMAO Parte ré: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Noah Telecomunicações Ltda. ingressou com ação monitória em face da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, pretendendo obter os valores correspondentes aos meses que afirmou ter prestado serviços decorrentes do Contrato Administrativo nº 72/2024. No entanto, a ação monitória tem rito especial previsto nos artigos 700 a 702,do Código de Processo Civil, não podendo ter curso perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do Enunciado 8 do FONAJE: ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Assim, compete a uma das Varas da Fazenda Pública o julgamento da pretensão. Ante o exposto, sem mais delongas, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, diante da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/1995. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos. Por oportuno, determino que a Secretaria Unificada corrija o polo passivo da ação, fazendo constar o Estado do Rio Grande do Norte, em razão da Polícia Militar não possuir personalidade jurídica própria ou capacidade de ser parte (personalidade judiciária) para figurar no polo passivo de ações judiciais. Cumpra-se. Natal, da data registrada no sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juiz(a) de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados