Processo 0831451-90.2019.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0831451-90.2019.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA Advogados do(a) AUTOR: BIANCA ALBUQUERQUE DE ABREU LIMA - MA22921, CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA - MA8196-A, LUCAS RODRIGUES SA - MA14884-A, MAYARA ABRANTES FONTENELE - MA10171-A Réu: LEONIDAS SORIANO CALDAS NETO e outros Advogado do(a) REU: LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A, LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: A Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão — CAEMA ingressou com a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa de Passagem em face do Espólio de Nícia Castelo Branco Caldas, representado por seu administrador provisório, o senhor Leônidas Soriano Caldas Neto. A autora fundamenta sua pretensão na necessidade pública de implantar infraestrutura de saneamento básico, especificamente para a passagem do Interceptor do Sistema de Esgotamento Sanitário da Capital, abrangendo os Subsistemas dos Rios Claro e Pimenta. A intervenção pretendida recai sobre uma faixa de 920 m² (novecentos e vinte metros quadrados) de um imóvel de propriedade do réu, localizado na Avenida Daniel de La Touche, nº 13, bairro COHAJAP, Olho D'Água, nesta capital, devidamente matriculado sob o nº 1.347 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA. Com a petição inicial, a autora formulou pedido de imissão provisória na posse e requereu a fixação da justa indenização correspondente à restrição de uso imposta ao bem particular. Citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva, na qual manifestou sua concordância parcial com a instituição da servidão, mas apresentou forte discordância em relação ao valor da indenização ofertado inicialmente pela autora. Em sua defesa, o espólio réu sustentou que o montante proposto pela CAEMA não refletia o real valor de mercado da área nem compensava adequadamente a desvalorização do remanescente do imóvel decorrente da passagem da tubulação de esgoto. Diante da controvérsia instaurada quanto ao preço, a ré requereu a produção de prova pericial judicial para a correta avaliação técnica do impacto econômico da servidão. O Juízo, ao analisar o pedido liminar, deferiu a imissão provisória na posse em favor da autora. Na fase de instrução processual, foi nomeado o perito judicial Agripino Pereira Machado Junior, engenheiro civil devidamente inscrito no CREA/MA sob o nº 111631623-4, para a elaboração de estudo técnico especializado. O experto apresentou o conjunto pericial integrado pelo laudo técnico (ID 165186603) e pelo laudo mercadológico (ID 165186606), nos quais apurou os valores de mercado e as depreciações aplicáveis ao caso, tendo posteriormente prestado esclarecimentos complementares (ID 162238958). Registre-se que a autora formulou pedido para a redesignação da perícia (IDs 161979784 e 167910148), o qual foi indeferido por este Juízo por falta de fundamentação técnica plausível para a repetição do ato, tendo o perito confirmado expressamente que os assistentes técnicos da CAEMA compareceram e participaram da diligência realizada em 30/07/2025, que transcorreu dentro da normalidade planejada. Em decisão proferida no ID 170283261, este juízo homologou o conjunto pericial para que produzisse seus jurídicos e legais efeitos, e por consequência declarou encerrada…
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