Processo 0831456-44.2026.8.15.2001
TJPB • Interdição
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: jpa-cufam@tjpb.jus.br ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0831456-44.2026.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Nomeação, Curatela] REQUERENTE: RAFAEL FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: MARIA JOSEILDA FERNANDES MEIRA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Caráter de Urgência ajuizada por RAFAEL FERNANDES DA SILVA em favor de sua genitora, MARIA JOSEILDA FERNANDES DA SILVA, ambas as partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID 158757840). O requerente relata que a curatelanda, com 63 anos de idade, é portadora de Neoplasia Maligna do Encéfalo (CID C71), enfermidade que, segundo alega, resultou em severas sequelas cognitivas e motoras, comprometendo de forma substancial sua capacidade de exprimir a própria vontade e de gerir os atos da vida civil. Afirma que a genitora se encontra restrita ao leito e em estado de total dependência de cuidados de terceiros, os quais são prestados integralmente pelo autor. A petição inicial foi instruída com relatórios médicos (IDs 158757848 e 158759002) que descrevem o quadro clínico da Sra. Maria Joseilda. O pedido de tutela de urgência para nomeação de curador provisório fundamenta-se, primordialmente, na necessidade de regularizar a representação processual da curatelanda em outra demanda judicial (processo nº 0865306-94.2023.8.15.2001), na qual se discute a continuidade de seu tratamento de saúde. Em decisão inicial (ID 158761349), este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação, mas postergou a análise do pedido de tutela de urgência, determinando a emenda da petição inicial para que o autor esclarecesse a composição do núcleo familiar, informando sobre a existência de outros filhos da curatelanda e providenciando a respectiva anuência ou o pedido de citação. Em resposta, a parte autora protocolou a petição de emenda (ID 158888372, reiterada no ID 159017295), na qual informa que a curatelanda possui outros dois filhos, Srs. KESTENBERG FERNANDES DA SILVA e ANNA AMÉLIA FERNANDES DA SILVA. Na mesma oportunidade, juntou declaração de anuência expressa de ambos os irmãos (ID 158889459, reiterada no ID 159017296), na qual concordam com a nomeação do requerente para o exercício da curatela, acompanhada dos respectivos documentos de identificação (IDs 158889464, 158889467, e suas reiterações). Cumprida a determinação, os autos retornaram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório do essencial. Decido. 1. DO RECEBIMENTO DA EMENDA À INICIAL Antes de adentrar na análise da medida de urgência pleiteada, verifico que a parte autora cumpriu integralmente a determinação contida na decisão de ID 158761349, sanando o vício que obstava o regular prosseguimento do feito. A emenda apresentada (ID 158888372) supriu a omissão de informações essenciais, esclarecendo de forma inequívoca a composição do núcleo familiar da curatelanda e, de maneira fundamental, trazendo aos autos a manifestação de vontade dos demais descendentes diretos. A juntada da declaração de anuência (ID 158889459), assinada pelos irmãos do requerente, representa um ato de extrema relevância processual. Tal…
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