Processo 0831459-53.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0831459-53.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0831459-53.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRITANICA OKLOS LTDA REU: TELEFONICA BRASIL S/A Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: AC Marechal Deodoro, 1099, Rua Marechal Deodoro 298, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80011-970 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRITANICA OKLOS LTDA, devidamente qualificada, em face da sentença de ID 171266431, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A, reconhecendo a existência da contratação e a regularidade das cobranças, bem como rejeitando a indenização por danos morais e a repetição do indébito. A Embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em omissão (art. 1.022, II, do CPC), ao não apreciar de forma adequada: (i) o atraso na entrega dos aparelhos como fundamento autônomo para o dano moral; (ii) o reconhecimento da vulnerabilidade da parte e a inversão do ônus da prova; (iii) a prova do pedido de devolução e a ausência de prova de uso dos chips; e (iv) a necessidade de reavaliação do indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com a revisão dos pontos elencados. A Embargada, TELEFÔNICA BRASIL S/A, apresentou contrarrazões aos embargos (ID 174129187), aduzindo, em suma, que a decisão foi completa e fundamentada, inexistindo os vícios apontados. Defende que o recurso busca, na verdade, rediscutir a matéria e inovar na fundamentação, o que é vedado em sede de embargos de declaração. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente regulares, em atenção ao art. 1.023 do Código de Processo Civil. Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de rígida fundamentação vinculada, sendo cabíveis exclusivamente nas hipóteses estritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: (I) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (II) suprimento de omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (III) correção de erro material. Este instrumento não se presta à rediscussão da causa, à manifestação de mero inconformismo com o resultado da sentença ou à adoção de tese jurídica diversa daquela que a parte embargante entendeu como mais adequada. A omissão relevante para o manejo dos declaratórios é aquela que se verifica quando o juízo deixa de apreciar questão de fato ou de direito que poderia, em tese, alterar o resultado do julgamento, ou quando a decisão é carente de fundamentação. Com essas premissas, passo à análise específica dos argumentos da parte Embargante. A parte Embargante alega que a sentença teria sido omissa em relação ao atraso na entrega dos aparelhos, que, a seu ver, constituiria prática abusiva e fundamento autônomo para a indenização por danos morais. Não assiste razão à Embargante. Da atenta leitura da sentença constata-se que o Juízo não se omitiu sobre a controvérsia, mas a resolveu a partir da tese central da própria parte Autora, que, desde a petição inicial, sustentava a inexistência de contratação, seja por suposta recusa da proposta, seja por alegada entrega de produtos sem solicitação. A sentença enfrentou e rejeitou essa tese, concluindo pela existência de contratação regular. Neste ponto, ao afirmar que…

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