Processo 0831466-25.2024.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0831466-25.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO NAZARENO FERREIRA RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de ação revisional, com pedido de compensação por danos morais, ajuizada por JOAO NAZARENO FERREIRA RIBEIROem face doBANCO DO BRASIL S/A, visando a restituição dos valores referentes ao fundo PASEP. Narra a autora, em síntese, que em razão de sua atividade profissional possui cadastramento no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP. Relata que se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP e se deparou com valor irrisório disponível para o saque. Em razão disso, requer a procedência do pedido de reparação por dano material, consoante a apuração das diferenças do que entende deveria ter recebido a título do PASEP no valor de R$ 8.205,65. Pugna, ainda, seja compensada por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A inicial foi instruída com documentos ids. 153741731/153744359. Decisão proferida no id. 161721170, concedendo à parte autora a gratuidade da justiça. Regularmente citado, o réu ofereceu contestação no id. 170225476, na qual suscitou questões preliminares de:a)ilegitimidade passiva, por ser mero executor, estando limitado à operacionalização, sendo que os atos de gestão são determinados pelo Conselho Diretor, de forma que o legitimado passivo é a União;b) incompetência absoluta do Juízo em razão da matéria(sustentando ser competente a Justiça Federal);c)impugnação ao valor da causa. Arguiu também questão prejudicial de mérito, isto é, prescrição. No mérito, em apertado resumo, afirma que o cálculo apresentado pela autora está equivocado, eis que foi utilizado índice estranho aos incidentes nas contas do PASEP. Que devem ser aplicados os juros remuneratórios previstos no artigo 3º, alínea 'b', da Lei Complementar nº 26/1975. Que não há que se falar em dano material e tampouco em dano moral; e d))impugnação à gratuidade da justiça, porque não há nos autos prova de hipossuficiência econômica da parte. Réplica no id. 199204203, em que requereu a produção de prova pericial contábil. A parte ré requereu o reconhecimento da prescrição decenal (id. 285494913). Em regular prosseguimento, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, indefiro o pedido de produção de prova pericial buscada pelas partes, pois desnecessária à solução da lide em vista das provas documentais constantes dos autos, que bem permitem a solução do respectivo ponto controvertido. A respeito, cabe ressaltar que o indeferimento de prova reputada dispensável ao deslinde da controvérsia não configura cerceamento de defesa, visto que cabe ao Juiz, como condutor do processo, decidir sobre a necessidade da produção de provas, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já se manifestou o E. TJRJ: "Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer. Indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Ausência de dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. ÓRGÃO JULGADOR QUE, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, PODERÁ INDEFERI-LA QUANDO DESNECESSÁRIA. Desprovimento do recurso." (0003002-46.2018.8.19.0000. Agravo De Instrumento. Des(A). Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho. Julgamento: 11/04/2018. Sétima Câmara…
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