Processo 0831466-74.2026.8.14.0301
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0831466-74.2026.8.14.0301 IMPETRANTE: MOJUIM ENGENHARIA E TRANSPORTE UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO(A) IMPETRANTE: JOSE NEY DE SIQUEIRA MENDES BARBALHO (PA032865), LUCAS DE SIQUEIRA MENDES BARBALHO (PA025861), FERNANDO NEVES DA SILVA (PA026278) AUTORIDADE: ANTONIO RUBENS OLIVEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, MUNICIPIO DE SANTA BARBARA DO PARA DECISÃO 1. SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por MOJUIM ENGENHARIA E TRANSPORTE UNIPESSOAL LTDA em face de ato supostamente ilegal atribuído ao AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ, o Sr. Antônio Rubens Rodrigues de Oliveira Júnior, vinculado à Comissão Permanente de Contratação daquela municipalidade. Em sua peça exordial (ID 171576338), a impetrante narra que participou da Concorrência Eletrônica nº 90001/2026, regida pela Lei nº 14.133/2021, cujo objeto consiste na contratação de obras e serviços de engenharia para a construção de uma Unidade Básica de Saúde no Município de Santa Bárbara do Pará. Alega que, de acordo com o cronograma original e as mensagens do sistema, a sessão pública estava designada para o dia 12/03/2026. Todavia, sustenta que o agente de contratação, em ato que classifica como arbitrário, teria antecipado a sessão para o dia 11/03/2026, mediante aviso inserido no sistema em 10/03/2026, às 18:13, ou seja, fora do horário comercial. Aduz a impetrante que tal antecipação, realizada com menos de 24 horas de antecedência e sem a devida publicidade efetiva, resultou em sua desclassificação sumária no dia 11/03/2026, às 11:33, por suposta inobservância de convocações no chat do sistema (ID 171576343). Argumenta que a conduta da autoridade impetrada violou os princípios da publicidade, isonomia, competitividade, vinculação ao instrumento convocatório e segurança jurídica, ferindo seu direito líquido e certo de participar do certame em condições de igualdade. Requereu, liminarmente, a suspensão do certame ou do ato de desclassificação e, no mérito, a anulação dos atos viciados. O feito foi inicialmente distribuído à 4ª Vara de Fazenda da Capital. O juízo daquele juízo, por meio da decisão (ID 171788332), declarou-se incompetente em razão da matéria, fundamentando que, nos termos da Resolução nº 014/2017-GP/TJPA, as causas envolvendo licitações e contratos administrativos são de competência privativa da 1ª e 2ª Varas de Fazenda Pública da Capital. Redistribuídos os autos, aportaram na 2ª Vara de Fazenda de Belém. A magistrada titular, em decisão (ID 172452578), asseverou que a competência das Varas de Fazenda da Capital é delimitada pela qualidade das partes (competência ratione personae), alcançando apenas o Estado do Pará e o Município de Belém, conforme o art. 1º da citada Resolução nº 14/2017-GP. Assim, por figurar no polo passivo autoridade vinculada ao Município de Santa Bárbara do Pará, declinou da competência, determinando a redistribuição. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A questão central a ser dirimida nesta fase processual concerne à definição do juízo competente para processar e julgar o presente mandamus, considerando a sede da autoridade coatora e a organização judiciária do Estado do Pará. Como é cediço, a competência para o julgamento do Mandado de Segurança é estabelecida em razão da função da autoridade coatora e da sede onde esta exerce suas atribuições, possuindo natureza funcional…
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