Processo 0831466-95.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0831466-95.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831466-95.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Consignação de Chaves] AUTOR: RIVELLO 04 FLAT LTDA REU: REGINA STELA DE CASTRO CHAVES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ENTREGA DE CHAVES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por RIVELLO 04 FLAT LTDA em face de REGINA STELA DE CASTRO CHAVES, pela qual busca a autora a consignação judicial das chaves de imóvel locado, com a consequente extinção das obrigações locatícias, bem como a liberação de eventuais encargos futuros, não sendo beneficiária da gratuidade judiciária. Relata a parte requerente, em síntese, que: i) firmou contrato de locação com a requerida em 12/07/2023, conforme documento de ID 77201680 e também ID 77287229; ii) o prazo contratual encerrou-se, tendo sido promovida notificação extrajudicial para devolução do imóvel (ID 77201679 e ID 77287230); iii) a requerida recusou-se injustificadamente a receber as chaves; iv) inexistem débitos locatícios, conforme comprovantes de pagamento (IDs 77201678 e 77287231); v) diante da recusa, buscou a tutela jurisdicional para consignação das chaves e extinção da relação locatícia. Argumenta a parte autora que sua pretensão encontra respaldo no art. 539 do Código de Processo Civil e na Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), sustentando que a recusa da locadora não pode impedir a devolução do imóvel e a cessação dos encargos locatícios. Sobreveio decisão de ID 77271157, que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando o depósito das chaves em juízo, nos termos do art. 300 do CPC. Em cumprimento, a parte autora procedeu à entrega das chaves, conforme certidão de ID 77832040 e termo de entrega de IDs 77833126 e 77842497, bem como documento de ID 77842493. Ato ordinatório de ID 77833493 determinou a citação da requerida, após o depósito das chaves. A requerida compareceu em secretaria, deu-se por citada e recebeu as chaves, conforme certidão de ID 79866507. Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, foi certificada a revelia da requerida, conforme ID 86045868, sendo oportunizada manifestação à autora por meio do ato ordinatório de ID 86046350. A parte autora manifestou-se no ID 86113297, requerendo o julgamento antecipado da lide com procedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante à regularidade processual, verifica-se a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos dos arts. 17, 319 e 485 do CPC. O juízo é competente, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. A citação da requerida ocorreu de forma válida, inclusive com comparecimento espontâneo em secretaria, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, conforme certidão de ID 79866507. A ausência de contestação enseja a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, segundo o qual: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” No mérito, a pretensão autoral merece prosperar. A ação de consignação encontra previsão no art. 539 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Nos casos…

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