Processo 0831470-62.2024.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0831470-62.2024.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0831470-62.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE MARIA DE FIGUEIREDO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença coletiva. Moveu a autora execução individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001, proposta pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro em face do Estado do Rio de Janeiro. Sustenta a exequente individual que é professora aposentada do Estado do Rio de Janeiro e que faz jus à gratificação Nova Escola, referente ao ano de 2002, não quitada pelo Estado executado. Alegou o Estado executado a prescrição, a iliquidez do título, o risco de pagamento em duplicidade e excesso de execução. Alegou, ainda, desconto da contribuição previdenciária e não cabimento de honorários.Subsidiariamente, pleiteia a suspensão em virtude dos Temas 1.033 do STJ. Não merece prosperar o pedido para a suspensão do processo em virtude do Tema 1033 do STJ, já que o Superior Tribunal determinou a suspensão apenas de recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância e/ou no Tribunal Superior, não havendo ordem de suspensão dos processos em primeiro grau, o que afasta o sobrestamento do feito na origem. Com razão o Estado Impugnante apenas em relação ao desconto da contribuição previdenciária. Sustentou o Estado impugnante ter se operado a prescrição, uma vez que que o processo coletivo transitou em julgado em 14/10/2011, quando se iniciou o prazo prescricional quinquenal da execução (Tema Repetitivo nº 877), tendo a ora exequente movido a presente execução somente em abril de 2024. Alega, ainda, que o nome da exequente não consta da lista originária apresentada quando da liquidação coletiva da sentença da ACP, ajuizando a presente demanda posteriormente a 30/06/2022. Sustenta que todos os cumprimentos de sentenças ajuizados após esta data, encontram-se prescritos, salvo se o beneficiário constar das listas já apresentadas no processo de origem. Não há que se falar em prescrição, uma vez que, embora a execução coletiva iniciada pelo Sindicato não interfira na possibilidade de execuções individuais, caso dos autos, certo é que tal execução coletiva provoca a interrupção da prescrição para o ajuizamento das individuais. Assim, não obstante tenha o prazo prescricional quinquenal (súmula 150 STF) se iniciado em 14/10/2011, foi ele interrompido com o início da execução coletiva, que ainda se encontra em curso, não havendo, portanto, que se falar em prescrição da pretensão executória individual, conforme o entendimento do STJ. Certo é que o prazo prescricional somente voltará a correr com a prática do último ato processual da causa interruptiva, pela metade, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32 c/c súmula nº 383 do STF. Tampouco a necessidade de constar da lista da ACP, mormente porque foi estabelecido no IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000 a seguinte tese acerca da legitimidade: "Legitimidade para propor a execução: I - O sindicato, autor da ação coletiva, poderá prosseguir com a liquidação e a execução, nos autos do respectivo processo, em relação aos profissionais de educação nela arrolados. II - A legitimidade do sindicato não é exclusiva, podendo o beneficiário propor execução…

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