Processo 0831471-37.2026.8.10.0001

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0831471-37.2026.8.10.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0831471-37.2026.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: ABREM TECHNOLOGY LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699-A, FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - MA18369, LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA - MA21358, LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701-A RÉU(S): IMPETRADO: PREGOEIRA DA SECRETARIA ADJUNTA DE REGISTRO DE PRECO - SARP/SEGEP, SECRETARIO ADJUNTO DE REGISTRO DE PRECO - SARP/SEGEP, LINUXELL INFORMATICA E SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS impetrado por ABREM TECHNOLOGY LTDA em face de atos atribuídos a KARLA EMANUELE SILVA SALES, Pregoeira do Pregão Eletrônico nº 155/2025, e a ALINE PINHEIRO VASCONCELOS, Secretária Adjunta de Licitações e Compras Estratégicas da Secretaria de Estado da Administração do Maranhão — SEAD/MA, figurando LINUXELL INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA como litisconsorte passiva necessária, partes qualificadas nos autos. Alega a impetrante, em síntese, que o Pregão Eletrônico nº 155/2025, tem por objeto o registro de preços para contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados presenciais de análise, desenvolvimento, manutenção, sustentação, documentação e teste de software, ciência de dados e big data, sob o modelo de "Fábrica de Software", com valor estimado global de R$ 55.192.999,68 (Doc. 24). Sustenta que, após sucessivas desclassificações, a empresa LINUXELL foi declarada vencedora, sendo o resultado adjudicado e homologado mediante o Termo de Adjudicação e Homologação nº 015/2026, datado de 22/04/2026. Alega que a proposta da litisconsorte foi preservada a despeito da adoção de alíquota de ISS de 2%, vinculada ao Distrito Federal, ao passo que, em relação à empresa IUNEX SOLUÇÕES LTDA, a alíquota reduzida de 2,5% foi qualificada como achado grave de desconformidade, conduzindo à respectiva desclassificação (Docs. 02 e 03). Apoiada nessa assimetria, sustenta violação aos princípios da isonomia, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e da motivação coerente. Argumenta que a alíquota de 2% adotada pela vencedora seria incompatível com a premissa editalícia de execução integralmente presencial em São Luís/MA, onde a alíquota legal seria de 5%, nos termos do art. 414, II, da Lei Municipal nº 6.289/2017, importando subdimensionamento tributário e inexequibilidade material da proposta, com vantagem econômica artificial estimada em R$ 1.269.511,23, conforme apurado em recurso administrativo (Doc. 16). Aponta cerceamento do contraditório consistente na disponibilização tardia do relatório técnico que fundamentou a classificação da vencedora, ocorrida apenas no terceiro dia do prazo recursal de quatro dias, segundo expõe a própria decisão recursal em seu item 3.3.1.2. Sustenta, ainda, vício de motivação extemporânea, pois a fundamentação jurídica calcada no art. 3º, caput, da LC nº 116/2003 teria sido construída apenas em sede de julgamento do recurso administrativo, sem correspondência com o relatório técnico originário da ATI/MA. Refere, por dever de transparência, a existência de controvérsia judicial anterior envolvendo o mesmo certame (Agravo de Instrumento nº 0801786-85.2026.8.10.0000). Postula, em sede liminar inaudita altera pars: (a) a suspensão imediata dos efeitos do Termo de Adjudicação e Homologação nº 015/2026; (b) o impedimento da assinatura da Ata de Registro de Preços em favor da litisconsorte; (c) a determinação para que as autoridades coatoras se abstenham de celebrar contratos,…

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