Processo 0831472-52.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0831472-52.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCE HELENA TRINDADE PEREIRA REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, s/n, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por GLAUCE HELENA TRINDADE PEREIRA em face do ESTADO DO PARÁ. A autora, portadora de epidermólise bolhosa distrófica (CID 10 Q81.2) — doença genética, rara e incurável caracterizada pela formação constante de vesículas e grandes bolhas a partir de mínimos traumas —, ajuizou a presente ação pleiteando o fornecimento, pelo Estado do Pará, de curativos especializados e insumos médicos específicos prescritos pela médica dermatologista Dra. Francisca Rosa Miléo (CRM/PA 3096), em quantidades mensais discriminadas na inicial, alegando impossibilidade financeira de custeá-los. Em sede de tutela antecipada (id 127345705), este Juízo deferiu parcialmente o pedido, determinando que o Estado do Pará incluísse a autora em programa/serviço público de fornecimento regular dos curativos e medicamentos incluídos no sistema SUS para o tratamento da doença, indeferindo, por ora, o fornecimento do suplemento alimentar SOREND SEM SABOR 25G, ante a ausência de avaliação nutricional. Fixou-se multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento. O Estado do Pará, regularmente citado, apresentou contestação (id 130524153), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e necessidade de inclusão da União e do Município de Belém no polo passivo. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, sob os argumentos de que os insumos pleiteados não constam da RENAME, são de alto custo, que se deve privilegiar o tratamento disponibilizado pelo SUS, além de pugnar pela revogação ou redução da multa cominatória. Posteriormente, o Estado informou (Id 142394098 e Id 142394101) que a parte autora foi regulada para consulta no Centro Dermatológico da UEPA, ocorrida em 31/03/2025, com fins de avaliação clínica e inclusão em programa/serviço público de fornecimento regular de curativos para o tratamento da Epidermólise Bolhosa Distrófica, em conformidade com a Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 24/2021 (Diretrizes Brasileiras para os Cuidados de Pacientes com Epidermólise Bolhosa). A Nota Técnica NAT-JUS nº 260587 (Id 127246131) concluiu favoravelmente ao fornecimento das tecnologias solicitadas (curativos), com a ressalva de que, "apesar de os tipos/marcas específicos prescritos serem pertinentes, não são os únicos disponíveis no mercado para o tratamento". Quanto ao suplemento alimentar Sorend, manifestou-se de forma favorável com ressalvas, sugerindo prévia avaliação nutricional. Destacou, ainda, a existência de alternativas terapêuticas no âmbito do SUS, conforme protocolo clínico (PCDT da EB). A parte autora apresentou réplica (Id 143491760). O Ministério Público do Estado do Pará, em parecer da lavra da Promotora de Justiça Agar da Costa Jurema (id 162590052), manifestou-se pela procedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, verifico que a questão controvertida é eminentemente de direito, estando a matéria fática demonstrada pela prova documental, especialmente pela Nota Técnica NAT-JUS nº 260587 (id 127246131), pelo laudo médico circunstanciado (id 124860204) e pela documentação…
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