Processo 0831473-34.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831473-34.2024.8.20.5001 AGRAVANTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: VALMIR PEREIRA DE PAIVA ADVOGADOS: FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS, RAQUEL PALHANO GONZAGA DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ante a aplicação da tese firmada no Tema 1157 do Supremo Tribunal Federal, para manter o entendimento de que não há direito à indenização por conversão de licenças-prêmio em pecúnia a servidor admitido sem concurso público. Em suas razões recursais, os agravantes aduzem, em síntese, violação ao art. 37, II, da CF e ao art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como inadequada aplicação do Tema 1157/STF, pois reconheceu a servidor não concursado o direito à conversão de licenças-prêmio em pecúnia com fundamento em modulação de efeitos realizada em ADI estadual, o que configuraria afronta à tese vinculante do STF acerca da impossibilidade de extensão de vantagens típicas de servidores efetivos a admitidos sem concurso público. Alegam, ainda, que a decisão agravada incorreu em erro ao negar seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de conformidade com o Tema 1157/STF, quando, na realidade, o recurso extremo buscava justamente a aplicação do referido precedente. Contrarrazões não apresentadas por VALMIR PEREIRA DE PAIVA. É o relatório. Analisando os fundamentos apresentados pelos agravantes, entendo assistir-lhes razão quanto à inaplicabilidade do Tema 1157/STF, por versar o caso concreto sobre direito à conversão de licenças-prêmio em pecúnia com fundamento em modulação de efeitos realizada em ADI estadual a servidor não concursado, de modo que, procedendo a juízo de retratação no presente agravo interno, passo a realizar novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, com fundamento no art. 102, III, "a", da CF, em face de acórdão que deu provimento a apelação, para reformar a sentença de improcedência e condenar os recorrentes ao pagamento de indenização referente à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por servidor admitido sem concurso público, em razão da modulação de efeitos fixada na ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Em suas razões recursais, os recorrentes alegam, em resumo, violação ao art. 37, II, e ao art. 102, §2º, da CF, bem como ao Tema 1157/STF, sustentando que é inconstitucional a extensão de vantagens próprias de servidores efetivos a servidor admitido sem concurso público, inexistindo direito adquirido a regime jurídico inconstitucional, além de defenderem a obrigatoriedade de observância dos precedentes vinculantes do STF e a impossibilidade de decisão em ADI estadual afastar tese firmada em repercussão geral. Contrarrazões não apresentadas por VALMIR PEREIRA DE PAIVA. É o relatório. Para que os…
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