Processo 0831473-56.2021.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0831473-56.2021.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831473-56.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE, SERGIO DE MORAIS MEIRA, PEDRO HUMBERTO DE ALMEIDA RUFFO DECISÃO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de incidente de cumprimento de sentença instaurado por BANCO BRADESCO S/A contra BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE, bem como contra os avalistas SÉRGIO DE MORAIS MEIRA e PEDRO HUMBERTO DE ALMEIDA RUFFO, em virtude do noticiado descumprimento de acordo judicial firmado pelas partes e devidamente homologado por este juízo. O histórico da lide revela que os litigantes formalizaram uma composição amigável objetivando a quitação de débito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, conforme a minuta de transação acostada ao ID 93275757. No referido ajuste, a parte devedora confessou um saldo devedor atualizado, até 20/05/2024, no montante de R$ 86.817,44, sendo pactuado o pagamento da quantia de R$ 74.593,00 mediante uma entrada de R$ 4.000,00 e o parcelamento do saldo em 48 prestações mensais de R$ 2.083,92, acrescidas de juros pré-fixados de 1,50% ao mês. A transação foi homologada por sentença em 19/07/2024 (ID 94062455), a qual resolveu o mérito da demanda executiva originária, nos termos do Art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, determinando a suspensão do feito até o fiel cumprimento das obrigações. Posteriormente, a instituição financeira exequente compareceu aos autos informando a inadimplência dos executados. Afirmou que as facilidades concedidas no acordo não foram honradas, o que ensejou o vencimento antecipado e o retorno da dívida ao valor confessado originariamente, conforme cláusula penal prevista no instrumento de transação. Assim, requereu a instauração da fase executiva para a satisfação do crédito atualizado de R$ 94.909,95 (ID 112539046). Devidamente intimado para o pagamento voluntário, nos termos do Art. 523 do CPC, o BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 122836864). Em suas razões, sustentou a ocorrência de manifesto excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pelo banco estariam incorretos por não considerarem adequadamente amortizações parciais e, principalmente, por aplicarem taxas de juros dissociadas do pactuado. A associação desportiva defendeu que o valor correto do débito seria de R$ 91.099,18, pleiteando a aplicação de juros compensatórios de 1% ao mês em vez do índice de 1,5% utilizado pela exequente (ID 122836866). Paralelamente, os avalistas SÉRGIO DE MORAIS MEIRA e PEDRO HUMBERTO DE ALMEIDA RUFFO peticionaram nos autos (ID 155973985) alegando sua ilegitimidade passiva. Argumentaram que renunciaram aos seus cargos na diretoria executiva do clube em setembro de 2020, motivo pelo qual as obrigações contratuais teriam sido transferidas aos novos gestores. Invocaram, ainda, a aplicação da Lei nº 14.193/2021 (Lei da SAF), informando a constituição da BOTAFOGO PB SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL (ID 155973986). Defenderam que a SAF deve ser incluída como sucessora no polo passivo, respondendo pelas dívidas e obrigações cíveis do departamento de futebol, exonerando os antigos dirigentes de qualquer responsabilidade pessoal. O exequente manifestou-se sobre a impugnação e as petições incidentais no ID 126102380. Rebateu a tese de excesso, esclarecendo que a taxa de 1,5% ao mês…

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