Processo 0831478-90.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831478-90.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO RICARDO DIAS BARROS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LCE 322/2006. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR, CLASSE "J”, NÍVEL III INADMISSIBILIDADE. CORRETO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DO SERVIDORA N CLASSE “F”, NÍVEL III. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RICARDO DIAS BARROS, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. Nº 0831478-90.2023.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “(...) Pelo exposto, forte no artigo 487, I do NCPC julgo parcialmente procedente o pedido para: 1°) reconhecer o direito da parte autora à progressão para a Classe F do Nível III; 2°) condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas (contadas do ajuizamento para trás) e até o mês anterior à implantação em contracheque, respeitada a evolução na carreira especificada acima – valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC - desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título; 3º) Condenar a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos. Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC; 4º) Atento à sucumbência parcial do autor da ordem estimada de 60%, pois pediu Classe J e lhe foi deferida Classe F, condenar a parte autora a pagar 60% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 60% sobre 10% do valor da causa (6%), nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita; 5º) 40% das custas ex lege contra a Fazenda…
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