Processo 0831479-58.2023.8.19.0004

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0831479-58.2023.8.19.0004
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0831479-58.2023.8.19.0004 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0831479-58.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00220521 RECTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 RECORRIDO: SUELI DE OLIVEIRA GOMES DE CARVALHO ADVOGADO: GEILMA DA ROCHA SANTOS GOMES OAB/RJ-221412 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0831479-58.2023.8.19.0004 Recorrente: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A Recorridos: SUELI DE OLIVEIRA GOMES DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 29/35, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEMORA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE LIBERAÇÃO DE MATERIAL NECESSÁRIO A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CATARATA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A DEMANDADA A PAGAR, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). INSURGÊNCIA DA RÉ QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA. Inicialmente rejeita-se a preliminar de nulidade dos atos processuais posteriores a sentença, porquanto apesar da irregularidade da intimação eletrônica da sentença pelo portal (ocorrida em 06/06/2025), quando já se encontrava em vigor o Aviso 347/2024 deste Tribunal, o qual instituiu, a partir de 11/11/2024, o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como meio único de publicação de atos processuais nos sistemas DCP, PJe e eJUD, verifica-se que a parte interpôs o presente recurso de apelação tendo sido certificado sua tempestividade, exercendo amplamente o seu direito de defesa, e, portanto, não se evidencia qualquer prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa, pressupostos indispensáveis para o reconhecimento de nulidade processual, conforme dispõe o art. 282, §1º, do CPC. Mérito. Compulsando os autos, verifica-se que restou comprovado que a autora realizou cirurgia de catarata no olho esquerdo e que necessitava da mesma cirurgia no olho direito, tendo sido afirmado na inicial que esta ultima não havia se realizado por falta de material (gancho de íris), fato esse não impugnado na contestação. A parte ré limitou-se a afirmar na contestação que a cirurgia de catarata estava autorizada, não se desincumbindo de seu ônus da impugnação específica dos fatos, veiculando assertivas desvinculadas do caso sub judice, ao sustentar sobre a mutualidade do contrato de assistência à saúde e ausência de abusividade das clausulas contratuais, matéria essa que sequer foi aventada pela autora. Tal circunstância leva à presunção de veracidade dos fatos não impugnados de forma específica, consoante os termos do art. 302 do CPC, o que torna incontroversa a falha na prestação do serviço. A demora exacerbada para a seguradora se manifestar a respeito de requisição para cobertura de determinado procedimento cirúrgico caracteriza negativa de cobertura por omissão, evidenciando o interesse processual do segurado, já que preenchidos os requisitos da necessidade e utilidade no pronunciamento judicial. Portanto, se havia a requisição do procedimento cirúrgico pelo médico que acompanhava a autora,…

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