Processo 0831479-70.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0831479-70.2026.8.20.5001 Autor: CHRISTINE MEYRELLES FELIPE DA FONSECA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO CHRISTINE MEYRELLES FELIPE DA FONSECA ajuizou ação ordinária contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pleiteando a implantação do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) no percentual de 10% (dez por cento), correspondente ao seu segundo quinquênio, bem como o pagamento das diferenças retroativas acumuladas desde 02/12/2024 (ID 182879191). Relatou que ingressou no serviço público estadual em 02/12/2014, para exercer o cargo de professora (ID 182879198), e que, apesar de ter completado dez anos de efetivo exercício, a Administração Pública continuou a lhe pagar o adicional no percentual de apenas 5% (cinco por cento). Sustentou a aplicabilidade da Lei Complementar Federal nº 226/2026 para o restabelecimento da contagem do tempo de serviço durante o período da pandemia de Covid-19 (ID 182879191). Inicialmente, proferi despacho determinando que a demandante juntasse aos autos o seu histórico funcional (ID 182959063), diligência que foi cumprida por meio da petição de ID 183722045, acompanhada do respectivo registro cadastral de ID 184054832. Citado, o réu apresentou contestação (ID 190867794), oportunidade na qual sustentou, em sede prejudicial, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, alegou a validade da suspensão temporária do tempo de serviço prevista no art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020. Afirmou que a Lei Complementar Federal nº 226/2026 não possui efeitos financeiros automáticos, dependendo de lei local autorizativa e de disponibilidade orçamentária. Postulou, subsidiariamente, que a contagem do interstício afaste o período de suspensão de 583 dias, fixando a data de aquisição do direito apenas em 07/07/2026. A parte autora apresentou réplica (ID 191092765), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Após, os autos vieram-me conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 2.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL De início, analiso a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo réu. Conforme o Decreto nº 20.910/1932, art. 1º, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto. No caso em apreço, a presente ação foi proposta em 07/04/2026 (ID 182879191) e a pretensão autoral visa o pagamento de diferenças remuneratórias a partir de 02/12/2024. Desse modo, constato que não há parcelas prescritas, pois o termo inicial do prejuízo alegado é muito posterior ao limite prescricional de cinco anos, que retroage a 07/04/2021. De todo modo, acolho a prejudicial tão somente para declarar prescrita qualquer eventual pretensão financeira anterior a 07/04/2021, o que não prejudica a análise do período efetivamente vindicado pela servidora. 2.2. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em avaliar o…
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