Processo 0831481-77.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0831481-77.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- 2jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO: 0831481-77.2025.8.14.0301 RECLAMANTE:Nome: PATRICIA ALEXANDRE SAMPAIO Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 811, APTO 403, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 RECLAMADO:Nome: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua Girassol, 555, Ed. Torre B, Vila Madalena, SãO PAULO - SP - CEP: 05433-001 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por PATRÍCIA ALEXANDRE SAMPAIO em face de GR PQA LTDA – QUINTOANDAR, na qual pretende a restituição da quantia de R$ 24.540,00 paga a título de sinal em contrato de intenção de compra e venda de imóvel, bem como indenização por danos materiais e morais. A autora sustenta que firmou contrato eletrônico para aquisição de imóvel situado no Condomínio Edifício Today Augusta, em São Paulo/SP, tendo realizado o pagamento da quantia de R$ 24.540,00 à requerida. Afirma que, após diligência promovida pela própria plataforma ré, foi identificado “alto risco” na transação, em razão da existência de diversas ações trabalhistas e cíveis em desfavor do vendedor, circunstância que motivou a desistência do negócio. Aduz que notificou extrajudicialmente a requerida requerendo a devolução integral do valor pago, mas a restituição foi condicionada à assinatura de instrumento que reputa abusivo e incompatível com a realidade dos fatos. Requereu restituição do valor pago, danos materiais e danos morais. Em contestação, a requerida alegou, preliminarmente, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou ausência de pretensão resistida, afirmando que sempre se dispôs a devolver os valores pagos, desde que observadas as formalidades contratuais relativas ao distrato. Defendeu inexistência de falha na prestação de serviços e pugnou pela improcedência dos pedidos indenizatórios. Durante a audiência, a autora requereu tutela de evidência para depósito do valor incontroverso, tendo este Juízo deferido o pedido, reconhecendo a existência de obrigação confessada pela requerida quanto à devolução da quantia de R$ 24.540,00. O depósito judicial foi efetivado em 25/03/2026. É o necessário. Decido. Inicialmente, rejeito a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista. A requerida atua profissionalmente na intermediação imobiliária digital, fornecendo serviços organizados e remunerados ao mercado de consumo, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC, enquanto a autora figura como destinatária final do serviço. A circunstância de a compra e venda ocorrer entre particulares não afasta a incidência das normas consumeristas em relação ao serviço de intermediação prestado pela plataforma ré, sobretudo diante da centralização da negociação, custódia dos valores e realização de diligências jurídicas relacionadas ao negócio. No mérito, o pedido de restituição do valor pago merece acolhimento, embora parcialmente prejudicado em razão do depósito judicial já realizado. Restou incontroverso nos autos que a autora efetuou o pagamento de R$ 24.540,00 à requerida, bem como que a própria diligência promovida pela plataforma classificou a negociação como de “alto risco”,…

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